Decreto-Lei n.º 122/79, de 08 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 122/79 de 8 de Maio O Decreto-Lei n.º 289/78, de 16 de Setembro, veio ao encontro das novas realidades que têm modificado o exercício da venda ambulante, conforme se refere no seu preâmbulo.

As alterações agora introduzidas, embora não modifiquem o espírito do diploma, têm em vista o seu ajustamento com o Decreto-Lei n.º 247/78, de 22 de Agosto, para melhoria da conjugação dos sectores responsáveis pelo desenvolvimento desta forma deactividade.

Além do ajustamento referido, tiveram ainda o objectivo de coordenar as diligências dos interessados na prática do exercício legítimo do seu comércio, bem como o de salvaguardar o interesse geral, em que ocupa lugar proeminente a posição do consumidor, na linha de rumo que, em sua defesa, vem sendo traçada.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A venda ambulante passa a reger-se pelo presente diploma e legislação complementar.

2 - São considerados vendedores ambulantes os que: a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito; b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pelas câmaras municipais, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pelas referidas câmaras; c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pelas câmaras competentes fora dos mercados municipais; d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pelas câmaras municipais, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo do estabelecimento em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

Art. 3.º - 1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pelas câmaras municipais ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete às câmaras municipais dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

Art. 4.º É interdito aos vendedores ambulantes: a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões; b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivosveículos; c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público; d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública.

Art. 5.º - 1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a...

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