Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio de 1978

Decreto-Lei n.º 108/78 de 24 de Maio A evolução do sistema de cobrança nos transportes colectivos de passageiros impõe, com mais acuidade, a adopção de medidas que garantam o respeito da obrigação legal de pagar o preço do transporte.

Neste diploma procura-se actualizar e acomodar a esta nova situação os princípios já consagrados na lei, designadamente nos artigos 188.º e 217.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto n.º 59/71, de 2 de Março.

Define-se o direito e a forma de exercer a fiscalização, estabelecem-se multas, que variam quer em função do sistema de cobrança, quer em função da natureza da infracção e define-se também o respectivo destino.

Ficam subtraídos do âmbito deste diploma os transportes ferroviários e fluviais explorados pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que se encontram sujeitos a regulamentação própria.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros em autocarros, troleicarros e carros eléctricos, as empresas concessionárias de transportes fluviais colectivos de passageiros e o Metropolitano de Lisboa têm o direito de exercer, na área em que actuam, a fiscalização de bilhetes e outros títulos de transporte, através de agentes seus devidamente credenciados mediante cartão próprio passado pelas empresas.

Art. 2.º - 1 - A utilização de transportes colectivos de passageiros só pode ser feita por quem tenha um título de transporte válido.

2 - Os utentes dos transportes são obrigados a conservar os títulos de transporte durante o trajecto e a exibi-los aos agentes credenciados.

3 - Nos casos de infracção ou suspeita de infracção, os agentes a que se refere o número anterior poderão, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir a identificação dos passageiros e pedir a intervenção da autoridadecompetente.

4 - A identificação será feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que permita a identificação ou, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

Art. 3.º - 1 - Nos casos em que a cobrança seja feita por cobrador, os passageiros que infrinjam o disposto no n.º 1 do artigo anterior ficam sujeitos ao pagamento do preço do bilhete, acrescido da multa do montante de: a) 50% do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a doze vezes o mínimo...

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