Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio de 1978

Decreto-Lei n.º 93/78 de 13 de Maio A alterações ao Orçamento Geral do Estado têm sido reguladas pelos Decretos-Leis n.os 54/72, de 15 de Fevereiro, e 520/76, de 5 de Julho.

A Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado), no seu artigo 20.º, fixa os princípios a que devem submeter-se as alterações orçamentais, pelo que, em obediência ao n.º 5 desse artigo, se definem agora as regras gerais que deverão regular as alterações da competência do Governo.

Estabelecem-se importantes condicionalismos relativamente à abertura de créditos especiais a autorizar sem intervenção da Assembleia da República, mediante a utilização de compensações em determinadas receitas efectivas.

Aligeira-se o mais possível a forma das alterações, sem risco para a necessária segurança que devem revestir.

Executar-se-ão por decreto-lei as alterações da competência da Assembleia da República, em paralelo com o que se passa relativamente à execução da Lei do Orçamento.

O recurso à dotação provisional, a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, nos termos do n.º 2 do referido artigo 20.º da Lei n.º 64/77, será sempre decidido pelo Conselho de Ministros, sob a forma de uma resolução proposta pelo Ministro das Finanças e do Plano, sendo a sua execução directa permitida pela simples publicação no Diário da República. A lei da Assembleia da República que autorizar o reforço da dotação provisional poderá executar-se directamente, bastando para isso a sua publicação.

Todas as restantes alterações serão efectuadas por despacho, com excepção das previstas no artigo 4.º, as quais serão efectuadas por decreto.

Descrevem-se, finalmente, os aspectos principais do processo a utilizar para a efectivação das alterações, convindo salientar, a esse respeito, que a inovação mais importante consiste em o despacho produzir efeitos logo que proferido pela entidade competente.

Deste modo: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e do n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º (Alterações orçamentais) 1 - Para ocorrer a despesas inadiáveis, não previstas ou insuficientemente dotadas no Orçamento Geral do Estado, e que, por isso, implicam a inscrição ou o reforço das respectivas verbas, poderão ser abertos créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas ou efectuadas transferências de verbas de despesa.

2 - Poderão ainda efectuar-se...

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