Decreto-Lei n.º 220/77, de 28 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 220/77 de 28 de Maio O Decreto-Lei n.º 75-C/77, de 28 de Fevereiro, que define as condições em que podem ser abertas e movimentadas as contas de depósito expressas em escudos, de emigrantes ou equiparados, estabelece no seu artigo 3.º, n.º 1, a possibilidade de as mencionadas contas terem como co-titulares, desde que residentes em Portugal, o cônjuge, ascendentes ou descendentes em 1.º grau do emigrante ou equiparado.

Ora, de acordo com reparos que a esse propósito foram levantados, a citada disposição não contempla uma realidade sociológica merecedora de consideração e traduzida no facto de, em número significativo de casos, o representante escolhido pelo emigrante para, em Portugal, cuidar dos seus interesses ser um elemento da sua família, mais precisamente um irmão, e em cuja escolha, presume-se, surge como determinante a convicção de que os particulares laços que os unem é a melhor garantia de um cuidado e diligente defesa dos seus interesses.

Nesta base, surge como pertinente a possibilidade de facultar ao irmão de emigrante ou equiparado a co-titularidade das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT