Decreto-Lei n.º 219/77, de 28 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 219/77 de 28 de Maio O Decreto-Lei n.º 784/76, de 30 de Outubro, saiu com algumas inexactidões.

Não foi possível obter, na devida oportunidade, a sua rectificação no Diário da República.

Torna-se necessário, por via legislativa, proceder-se às necessárias rectificações.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 14.º, n.º 2, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 784/76, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 14.º ..................................................................

  1. ............................................................................

  2. Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 13.º têm de enviar até ao dia 1 do mês seguinte ao da sua arrecadação às Direcções de Finanças de Lisboa e Porto e nota indicativa do seu montante.

Art. 15.º Quando algum funcionário atingir o seu limite, as respectivas custas acrescerão à quantia a distribuir pelos outros funcionários e só reverterão para a parte referida no artigo 13.º...

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