Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 197/77 de 17 de Maio O objectivo, definido na Constituição da República, da construção de um sistema unificado de segurança social impõe a planificação e prossecução de medidas de harmonização e nivelamento dos esquemas de prestações.

Nessa perspectiva se insere o presente diploma, que vem regulamentar, de forma integrada, o abono de família e prestações complementares dos trabalhadores da função pública e dos trabalhadores abrangidos pelas caixas de previdência e abono de família.

Não se trata, no entanto, de um simples alargamento de âmbito de regulamentação já em vigor. Com efeito, procurou-se aproveitar dos vários regimes em presença, ou mesmo de regimes que não foi possível ainda integrar, as disposições mais favoráveis aos trabalhadores, quer directamente, quer indirectamente, através da simplificação de procedimentos administrativos.

Antes de mais, redefiniu-se a titularidade do direito ao abono de família, tendo presente que a prestação deve constituir, de futuro, essencialmente um direito da criança.

Assim, e desde já, o direito ao abono de família é reconhecido directamente aos descendentes dos trabalhadores abrangidos.

Reconhecendo-se que não é através do abono de família que se pode atingir a protecção adequada das situações de carência na terceira idade, manteve-se, no entanto, a atribuição do abono a ascendentes, considerando-se também como direito próprio destes até que possa ser substituído por prestações eficazes para aquelas situações.

Por outro lado, e entre outros aspectos, regulamentou-se de forma menos restritiva a atribuição de abono de família a descendentes além do 1.º grau e, sempre na linha de garantia dos direitos reconhecidos em maior número de situações, faz-se depender a atribuição, em princípio, da simples verificação do facto determinante, dando-se mero efeito suspensivo à prova tardia, quer se trate de prova inicial, quer de prova de manutenção das condições da atribuição.

Teve-se presente igualmente que a evolução social verificada impõe a eliminação de conceitos que se tornaram obsoletos e, em alguns casos, estão em oposição a princípios constitucionalmente consagrados.

Nesta linha se procede à atribuição do abono de família aos trabalhadores em condições de igualdade, independentemente do sexo e de serem ou não chefes de família, acautelando-se simplesmente as eventuais cumulações.

Da mesma forma se deu conteúdo compreensivo de maior número de situações à norma relativa ao vínculo de territorialidade.

Tendo presentes, embora, os actuais condicionalismos de natureza económica que impedem a adopção de medidas mais rasgadas que pudessem determinar sensíveis agravamentos de encargos, foi possível avançar, no que diz respeito aos trabalhadores da função pública, para a atribuição de prestações complementares, uniformizadas em relação às da previdência, ultrapassando definitivamente neste campo as desigualdades que até ao momento subsistiam.

Aproveitou-se a oportunidade para, embora com relativo acréscimo das despesas globais, generalizar ao abono de ascendentes o regime de manutenção em caso de morte dos trabalhadores.

Por último, importa referir que pareceu mais correcto, do ponto de vista de técnica jurídica, não fazer constar do presente decreto-lei os montantes das prestações actualmente em vigor, os quais podem ser alterados por regulamento dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Compensação de encargos familiares) A compensação dos encargos familiares é realizada mediante a concessão de abono de família e de prestações complementares regulada pelas disposições do presente diploma.

Artigo 2.º (Âmbito) Ficam compreendidos no âmbito do presente diploma: a) Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de previdência e abono de família das caixas de previdência, no activo ou pensionistas; b) Os trabalhadores civis ou militares, no activo ou aposentados, das Administrações Central, Local e Regional e dos institutos públicos nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos.

CAPÍTULO II Abono de família e prestações complementares SECÇÃO I Abono de família Artigo 3.º (Pessoas que têm direito) 1. Têm direito ao abono de família os descendentes e equiparados e os ascendentes e equiparados do trabalhador ou do cônjuge a cargo dos mesmos e que se encontrem nas condições previstas nos artigos seguintes.

  1. No caso de falecimento do trabalhador ou do cônjuge, os seus descendentes, ainda que nascituros, e os ascendentes têm direito ao abono, sempre que o direito não lhes seja reconhecido como familiares de outros trabalhadores.

    Artigo 4.º (Equiparados a descendentes) 1. São equiparados aos descendentes do trabalhador ou do cônjuge: a) Os tutelados, os adoptados e os menores que por sentença judicial lhes forem confiados; b) Os menores que lhes tenham sido confiados por instituições de assistência, nos casos de adopção em que se aguarde o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1981.º do Código Civil, ou que não tenham ainda atingido a idade exigida pela disposição da alínea c) do n.º 1 do artigo 1974.º do mesmo Código.

  2. Nos casos de adopção restrita, os pais naturais ficam impedidos de auferir abono defamília.

  3. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o direito ao abono de família cessará decorridos doze meses, contados a partir do momento em que se verificarem as condições exigidas para a adopção, salvo se esta não tiver sido decretada por demora do processo não imputável ao interessado.

    Artigo 5.º (Descendentes além do 1.º grau) O direito ao abono de...

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