Decreto-Lei n.º 199-A/77, de 17 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 199-A/77 de 17 de Maio Foi publicado na República de Moçambique o Decreto-Lei n.º 19/77, de 28 de Abril, o qual determinou que as acções ao portador emitidas por sociedades com sede naquele país deverão ser depositadas até 28 de Maio, em nome do seu titular, em qualquer instituição de crédito pertencente ao Estado Moçambicano.

Os títulos não depositados no prazo indicado serão considerados perdidos a favor daqueleEstado.

Existindo em Portugal número apreciável de títulos nas condições referidas, considera o Governo essencial que sejam tomadas as providências necessárias para evitar eventuais prejuízos aos nacionais titulares de acções abrangidas pelo diploma atrás citado.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os títulos de acções ao portador emitidas por sociedades com sede em Moçambique, depositados nas instituições de crédito em território nacional, serão enviados, até 24 de Maio corrente, para depósito no Banco de Moçambique, salvo se, até 19 do corrente, os respectivos titulares declararem por escrito, à instituição depositária, pretender que esse envio não tenha lugar.

  1. Os titulares das acções ao portador não depositadas em instituições de crédito em território nacional deverão proceder ao seu depósito até 19 de Maio corrente, no caso de pretenderem a sua remessa para Moçambique.

  2. Por despacho do Secretário de Estado do Tesouro será determinada a forma de envio dos títulos para Moçambique, encarregando uma instituição de crédito nacional de coordenar os termos dessa remessa.

Art. 2.º São obrigatórios o depósito e a remessa a que se refere o artigo anterior para todas as entidades do sector público e para os...

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