Decreto-Lei n.º 174/77, de 02 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 174/77 de 2 de Maio Considerando a necessidade de definir o regime escolar dos alunos portadores de deficiências quando integrados no sistema educativo público: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte: Artigo 1.º Os alunos portadores de deficiência física ou psíquica que frequentem os ensinos preparatório e secundário passam a estar sujeitos a regime especial no que respeita a matrículas, dispensa e tipo de frequência e avaliação de conhecimentos.

Art. 2.º - 1. Poderão efectuar a sua matrícula, desde que se encontrem nas condições gerais definidas por lei, os candidatos que, sendo portadores de deficiência de ordem física ou psíquica devidamente comprovada, a qual directa ou indirectamente tenha provocado um atraso na sua escolaridade, se apresentem com idade superior à legal.

  1. O excesso de idade previsto no número anterior não poderá ultrapassar três anos.

    Art. 3.º - 1. Sempre que um aluno deficiente se inscreva, pela primeira vez, no ensino regular, o registo de matrícula deverá mencionar a deficiência que possui, devendo esta ser comprovada pela apresentação de parecer de um médico especialista.

  2. Em face da informação a que se refere o número anterior, o estabelecimento de ensino solicitará a intervenção de um serviço de apoio especializado do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  3. Decorrido o período de acompanhamento e observação considerado necessário pelo serviço de apoio especializado, este elaborará um relatório circunstanciado que irá instruir o processo a apresentar ao serviço competente do MEIC, a fim de que o aluno deficiente possa usufruir das condições especiais de frequência, regime de disciplina, formas de avaliação e simplificação curricular.

    Art. 4.º - 1. Os alunos cuja deficiência implique incapacidade para executar, parcial ou totalmente, as tarefas de uma ou várias disciplinas poderão...

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