Decreto-Lei n.º 237/70, de 25 de Maio de 1970

Decreto-Lei n.º 237/70 A actualização do sistema de impostos indirectos implica, naturalmente, em relação a alguns, uma verdadeira revisão de estruturas, se não até a equação da sua razão de ser entre a relatividade de fundamentação das fontes tributárias.

O imposto de pescado, tal como se tem mantido até agora, sofre precisamente de uma verdadeira inadequação perante a generalidade dos princípios em que se baseia, actualmente, a tributação da despesa. Se, no regime do imposto de transacções, se procurou preservar o sector da alimentação contra os efeitos que, pela própria natureza desta forma tributária, acabam por incidir sobre o consumidor, não se poderá manter um imposto como este - que se sabe ser repercutível - precisamente sobre um dos produtos que tem lugar de maior relevo nos hábitos alimentares da gente portuguesa, e pesa fortemente, ainda, na economia das fontes de nutrição das classes menos favorecidas.

A experiência que se levou a efeito através da suspensão temporária deste imposto acabou por confirmar que a solução seguramente mais lógica é a da sua extinção total pura e simples e da sujeição da actividade das pescas ao regime geral de tributação directa a que estão sujeitos os rendimentos de quaisquer outras actividades. E nem sequer pode pesar a circunstância de o regime da exploração piscatória compreender, por vezes, formas pouco significativas ou reconhecidamente débeis do ponto de vista da estrutura económica, uma vez que o sistema da tributação de lucros e a utilização, neste caso, dos critérios adoptados para o imposto profissional afasta da sujeição tributária não só as situações de ausência efectiva de rendimentos das explorações em regime empresarial, mas permite também a exclusão dos rendimentos mínimos que tenham o trabalho como fonte essencial ou mais predominante.

Os efeitos financeiros que resultam desta medida ultrapassam em muito a ordem da centena de milhares de contos da perda da receita; e importa, por isso, não perder de vista esta realidade quando seja posta em causa a necessidade de recorrer aos métodos ou às fontes normais de reforço ou, pelo menos, de não redução dos meios financeiros.

Medida que também se adopta com objectivo de supressão radical de inconvenientes assinalados no campo dos condicionalismos legais da vida corrente é a eliminação pura e simples da licença para o uso de isqueiros. A inclusão destes instrumentos na lista agravada do imposto de transacções não compensa em nada - pode bem dizer-se - aquilo que se perde; mas não hesita o Governo, mesmo assim, em pôr termo, de vez, a uma situação que tem sido fonte de incómodos de tal modo gravosos que o respectivo rigor se não harmoniza, pelo menos na actualidade, com a natureza e razão de ser do imposto em causa.

É ainda no campo do imposto de transacções que se introduz, por este diploma, grande número de medidas, baseadas fundamentalmente em objectivos de simplificação e no propósito de dar satisfação, tanto quanto possível, a sugestões que traduzem, por uma forma que se afigura inequívoca, o pensamento da generalidade dos responsáveis pela sua cobrança. Uma ou outra alteração que vai além deste objectivo assenta na necessidade de rectificar ou esclarecer casos que se apresentam, na prática, como fontes de dúvidas.

Avulta entre as simplificações a alteração que se introduz no sistema formal de isenções das transacções de bens de equipamento, cuja declaração deixa de se processar anteriormente à transacção e com intervenção activa e condicionante dos serviços tributários, para passar a reportar-se, mais predominantemente, ao domínio normal das relações comerciais, com reduzida participação de administração fiscal, que, nos casos em que é necessária, passa a intervir apenas em momento posterior sem efeito...

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