Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Maio de 2010

Decreto-Lei n. 52/2010

de 26 de Maio

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2007/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliaçáo prudencial dos projectos de aquisiçáo e de aumento de participaçóes qualificadas em entidades do sector financeiro.

A Directiva n. 2007/44/CE altera um conjunto de directivas sectoriais, introduzindo regras processuais e critérios idênticos aplicáveis à avaliaçáo prudencial dos projectos de aquisiçáo e de aumento de participaçóes qualificadas em entidades que actuem nos sectores bancário, segurador e mobiliário, tendo em vista aperfeiçoar a clareza e a segurança jurídica do processo de avaliaçáo prudencial daqueles projectos.

Considerando a crescente integraçáo dos mercados e a circunstância de as estruturas de grupo se estenderem frequentemente a vários Estados membros da Uniáo Europeia, a Directiva n. 2007/44/CE opera uma harmonizaçáo máxima quanto ao procedimento e aos critérios de avaliaçáo prudencial, náo permitindo a introduçáo, nos ordenamentos jurídicos internos, de regras mais estritas ou mais permissivas, nomeadamente no que respeita aos limiares para a comunicaçáo prévia de propostas de aquisiçáo, de aumento ou de alienaçáo de participaçóes qualificadas, bem como ao respectivo procedimento e critérios de avaliaçáo.

A transposiçáo da directiva impóe no ordenamento jurídico nacional novas regras de cômputo de participaçóes qualificadas, para efeitos de autorizaçáo pelas autoridades de supervisáo, actualizaçáo dos critérios de avaliaçáo e controlo para aquisiçáo de participaçóes qualificadas em instituiçóes financeiras, prazos mais exigentes de decisáo e apreciaçáo do Banco de Portugal, e reforço dos mecanismos de cooperaçáo entres as autoridades nacionais e de outros Estados membros.

Ao nível da supervisáo por parte da Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a transposiçáo da directiva traduz -se num reforço da supervisáo, ao impor que as aquisiçóes de participaçóes qualificadas em sociedades gestoras de mercados e sociedades de consultoria para o investimento passem também a estar dependentes de autorizaçáo da CMVM.

A directiva impóe como limite de participaçáo qualificada em instituiçóes financeiras o limiar dos 10 %, pelo que o legislador nacional náo pode manter a soluçáo actualmente em vigor, sob pena de violaçáo do regime comunitário.

Por isso e de modo a náo prejudicar a supervisáo que tem vindo a ser efectuada pelo Banco de Portugal é estabelecido um dever de comunicaçáo subsequente à autoridade de supervisáo que permita a esta entidade acompanhar a tomada de posiçóes relevantes em instituiçóes de crédito.

Para além disso a transposiçáo da directiva introduz um procedimento mais exigente na avaliaçáo por parte das autoridades de supervisáo, no âmbito dos processos de aquisiçáo de participaçóes qualificadas, reforçando -se igualmente a objectividade e exigência dos critérios para a avaliaçáo pelo Banco de Portugal das condiçóes que garantam uma gestáo sá e prudente da instituiçáo de crédito.

Por outro lado, o procedimento de avaliaçáo prudencial, que estava sujeito ao prazo de três meses, passa a obedecer a um prazo máximo de 60 dias úteis para a sua conclusáo. A oposiçáo aos projectos de aquisiçáo ou de aumento de participaçóes qualificadas por parte das autoridades competentes apenas se pode fundar na incompletude das informaçóes prestadas pelo proposto adquirente ou na ausência de demonstraçáo de que o proposto adquirente reúne condiçóes que garantam uma gestáo sá e prudente da entidade participada.

Para além disso, o presente decreto -lei procede a um ajustamento indispensável no contexto da participaçáo no Conselho Nacional de Supervisáo de Auditoria, em linha com os regimes de sigilo aplicáveis ao Banco de Portugal e à Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários, prevendo um processo simplificado de troca de informaçóes entre as autoridades e entidades nacionais, nomeadamente entre o Instituto de Seguros de Portugal e os revisores oficiais de contas e actuários responsáveis e respectivas autoridades de supervisáo.

Por último, sáo também reforçados os mecanismos de cooperaçáo entre as autoridades de supervisáo nacionais e de outros Estados membros, nos casos em que estejam em causa entidades reguladas noutro Estado membro.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2007/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, que altera a Directiva n. 92/49/CEE, do Conselho, e as Directivas n.os 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE, no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliaçáo prudencial das aquisiçóes e dos aumentos de participaçóes em entidades do sector financeiro.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 13., 20., 102., 103., 104., 105., 107., 108., 176. e 196. do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leisn.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357 -A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211 -A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n. 28/2009, de 19 de Junho, e pelo Decreto -Lei n. 162/2009, de 20 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 13.

Definiçóes

Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

1. 'Filial' a pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa máe, se encontre numa relaçáo de controlo ou de domínio, considerando -se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa máe de que ambas dependem;

2. 'Relaçáo de controlo ou de domínio' a relaçáo que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

I) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

III) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

V) Poder exercer, ou exercer efectivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;

VI) No caso de pessoa colectiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

I) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7. Participaçáo qualificada: a participaçáo directa ou indirecta que represente percentagem náo inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da instituiçáo participada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestáo da instituiçáo participada. Para efeitos da presente definiçáo, ao cômputo dos direitos de voto é aplicável o disposto nos artigos 13. -A e 13. -B.

8. (Anterior n. 9.)

9. (Anterior n. 10.)

10. (Anterior n. 11.)

11. (Anterior n. 12.)

12. (Anterior n. 13.)

Artigo 20. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) O Banco de Portugal náo considerar demonstrado que todos os accionistas reúnem condiçóes que garantam uma gestáo sá e prudente da instituiçáo de crédito, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 102. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os actos que envolvam aumento de

uma participaçáo qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 10 %, 20 %, um terço ou 50 % do capital ou dos direitos de voto na instituiçáo participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os elementos e informaçóes que devem acompanhar a comunicaçáo prevista nos n.os 1 e 2.

5 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da recepçáo da comunicaçáo, se estiver instruída com todos os elementos e informaçóes que a devem acompanhar, e da data do termo do prazo previsto no n. 4 do artigo 103., no prazo de dois dias úteis a contar da data da recepçáo da referida comunicaçáo.

6 - Se a comunicaçáo efectuada nos termos do presente artigo náo estiver...

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