Decreto-Lei n.º 44/2010, de 03 de Maio de 2010

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 44/2010 de 3 de Maio O Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do ar- tigo 2.º do Decreto -Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

No anexo I do referido Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, são indicadas as substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

O anexo tem vindo a ser alterado e preenchido sempre que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a ní- vel comunitário para as quais foi possível presumir -se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos pre- judiciais para a saúde humana ou animal, ou para o ambiente, desde que observadas determinadas condições aí descritas.

Foram, entretanto, publicadas as Directivas n. os 2008/116/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, 2008/125/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, 2008/127/ CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, 2009/11/CE, da Comissão, de 18 de Fevereiro, 2009/37/CE, da Comissão, de 23 de Abril, 2009/70/CE, da Comissão, de 25 de Junho, 2009/77/CE, da Comissão, de 1 de Julho, 2009/82/CE, do Conselho, de 13 de Julho, 2009/115/CE, da Comissão, de 31 de Agosto, 2009/116/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/117/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/154/ CE, da Comissão, de 30 de Novembro, e 2009/160/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, que procedem à inclusão de 83 substâncias activas na LPC, alterando o anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

São as mesmas: 2 -fenilfenol, 5 -nitroguaiacolato de sódio, acetato de amónio, acetato de Z -13 -hexadecen -11 -in -1 - -ilo, ácido acético, ácido giberélico, ácidos gordos C 7 a C 20 , aclonifena, areia de quartzo, bensulfurão, benzoato de denatónio, breu de tall oil, calcário, carbonato de cálcio, carboneto de cálcio, ciflufenamida, cimoxanil, ciroma- zina, cloreto de didecildimetilamónio, cloridrato de trime- tilamina, clormequato, clorsulfurão, compostos de cobre, difenacume, dimetacloro, dióxido de carbono, dodemorfe, enxofre, éster metílico do ácido 2,5 -diclorobenzóico, etileno, etofenprox, extracto de algas marinhas, extracto de alho, extracto de Melaleuca alternifolia, farinha de sangue, feromonas de cadeia linear de lepidópteros, fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, giberelinas, gordura de ovino, hidrogenocar- bonato de potássio, hipoclorito de sódio, imidaclopride, isobutirato de Z,Z,Z,Z -7,13,16,19 -docosatetraen -1 -ilo, lufenurão, metamitrão, metazacloro, metilnonilcetona, metomil, óleo de citronela, óleo de colza, óleo de cravo -da - -índia, óleo de hortelã, óleo de peixe, óleo parafínico (nú- mero CAS 8042 -47 -5), óleos parafínicos (números CAS 64742 -46 -7, 72623 -86 -0 e 97862 -82 -3), o -nitrofenolato de sódio, penconazol, pimenta, piretrinas, p -nitrofenolato de sódio, propaquizafope, proteínas hidrolisadas, putres- cina (1,4 -diaminobutano), quizalofope -P, resíduos de des- tilação de gorduras, silicato de alumínio e sódio, silicato de alumínio, sulcotriona, sulfato de alumínio e amónio, sulfato de ferro, tall oil bruto, tebuconazol, tebufenepi- rade, teflubenzurão, terra de diatomáceas (Kieselgur), tetraconazol, triadimenol, tri -alato, triflussulfurão, ureia e zeta -cipermetrina.

Nesta sequência, é necessário proceder à transposi- ção para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando -se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

Foram, igualmente, publicadas as Directivas n. os 2009/146/CE, da Comissão, de 26 de Novem- bro, 2009/153/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/155/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, e 2010/2/UE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que vieram rectificar e alterar, respectivamente, as acima referidas Directivas n. os 2008/125/CE, da Comissão, de 19 de De- zembro, 2008/127/CE, da Comissão, de 18 de Dezem- bro, 2008/116/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, e 2009/37/CE, da Comissão, de 23 de Abril, no que respeita a determinadas disposições técnicas, pelo que se integram tais correcções.

Do mesmo modo, foi publicada a Directiva n.º 2009/152/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, que veio prorrogar o prazo de inclusão da substância activa carbendazime previsto na Directiva n.º 2006/135/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, transposta para o direito nacional pelo Decreto -Lei n.º 334/2007, de 10 de Outu- bro, que aditou aquela substância activa com o n.º 149 ao anexo I do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, pelo que se procede à sua transposição corrigindo o prazo daquela disposição.

Por outro lado foi publicada a Decisão n.º 2009/685/CE, da Comissão, de 2 de Setembro, que corrige a Directiva n.º 2002/48/CE, da Comissão, de 30 de Maio, no que res- peita aos prazos de inclusão das substâncias activas iprova- licarbe, prossulfurão e sulfossulfurão, a qual foi transposta para o direito nacional pelo Decreto -Lei n.º 72 -H/2003, de 14 de Abril, que aditou aquelas substâncias activas com os n. os 30, 31 e 32 ao anexo I do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

No mesmo sentido, foi publicada a Decisão n.º 2009/874/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, que rectifica a Directiva n.º 2003/23/CE, da Comissão, de 25 de Março, no que respeita à especificação da pu- reza mínima da substância activa oxassulfurão, a qual foi transposta para o direito nacional pelo Decreto -Lei n.º 215/2003, de 18 de Setembro, que aditou aquela subs- tância activa com o n.º 42 ao anexo I do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

Tendo em conta as alterações decorrentes da adopção das decisões enumeradas, procede -se em conformidade, corrigindo as pertinentes disposições do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

Com o presente decreto -lei, procura -se a harmoniza- ção legislativa e a exigida adaptação às regras e requi- sitos sucessivamente adoptados ao nível comunitário, destacando -se a inclusão de mais 83 substâncias activas na LPC. Para a agricultura nacional esta medida signi- fica que estão criadas as condições para a produção de bens mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo -se, do mesmo passo, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurí- dica interna as Directivas n. os 2008/116/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, 2008/125/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, 2008/127/CE, da Comissão, de 18 de De- zembro, 2009/11/CE, da Comissão, de 18 de Fevereiro, 2009/37/CE, da Comissão, de 23 de Abril, 2009/70/CE, da Comissão, de 25 de Junho, 2009/77/CE, da Comissão, de 1 de Julho, 2009/82/CE, do Conselho, de 13 de Julho, 2009/115/CE, da Comissão, de 31 de Agosto, 2009/116/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/117/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/146/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, 2009/153/CE, da Comissão, de 30 de No- vembro, 2009/154/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, e 2009/160/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas indicadas no n.º 4. 2 -- O presente decreto -lei transpõe, igualmente, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/152/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, no que diz respeito ao prazo de inclusão da substância activa carben- dazime, já incluída na LPC. 3 -- O presente decreto -lei dá igualmente cumprimento ao disposto:

  1. Na Decisão n.º 2009/685/CE, da Comissão, de 2 de Setembro, relativa à correcção da Directiva n.º 2002/48/CE, da Comissão, de 30 de Maio, no que respeita aos prazos de inclusão das substâncias activas iprovalicarbe, prossulfurão e sulfossulfurão já incluídas na LPC, e transposta para o direito nacional pelo Decreto- -Lei n.º 72 -H/2003, de 14 de Abril;

    b) Na Decisão n.º 2009/874/CE, da Comissão, de 30 de No- vembro, relativa à rectificação da Directiva n.º 2003/23/CE, da Comissão, de 25 de Março, no que respeita à especifica- ção da pureza mínima da substância activa oxassulfurão, já incluída na LPC, e transposta para o direito nacional pelo Decreto -Lei n.º 215/2003, de 18 de Setembro. 4 -- Para os efeitos do n.º 1, as substâncias activas incluídas na LPC são: 2 -fenilfenol, 5 -nitroguaiacolato de sódio, acetato de amónio, acetato de Z -13 -hexadecen -11 - -in -1 -ilo, ácido acético, ácido giberélico, ácidos gordos C 7 a C 20 , aclonifena, areia de quartzo, bensulfurão, benzoato de denatónio, breu de tall oil, calcário, carbonato de cálcio, carboneto de cálcio, ciflufenamida, cimoxanil, ciroma- zina, cloreto de didecildimetilamónio, cloridrato de trime- tilamina, clormequato, clorsulfurão, compostos de cobre, difenacume, dimetacloro, dióxido de carbono, dodemorfe, enxofre, éster metílico do ácido 2,5 -diclorobenzóico, etileno, etofenprox, extracto de algas marinhas, extracto de alho, extracto de Melaleuca alternifolia, farinha de sangue, feromonas de cadeia linear de lepidópteros, fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, giberelinas, gordura de ovino, hidrogenocar- bonato de potássio, hipoclorito de sódio, imidaclopride, isobutirato de Z,Z,Z,Z -7,13,16,19 -docosatetraen -1 -ilo, lufenurão, metamitrão, metazacloro, metilnonilcetona, metomil, óleo de citronela, óleo de colza, óleo de cravo - -da -índia, óleo de hortelã, óleo de peixe, óleo parafínico (número CAS 8042 -47 -5), óleos parafínicos (números CAS 64742 -46 -7, 72623 -86 -0 e 97862 -82 -3), o -...

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