Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de Junho de 2009
Decreto-Lei n. 143/2009
de 16 de Junho
Concretizando uma das medidas previstas no Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa - SIMPLEX, o Decreto -Lei n. 372/2007, de 6 de Novembro, criou a certificaçáo por via electrónica de micro, pequena e média empresas (PME), a qual permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa interessada em obter tal qualidade, de acordo com a definiçáo bem como os conceitos e critérios previstos na Recomendaçáo n. 2003/361/CE, da Comissáo Europeia, de 6 de Maio.
A experiência na aplicaçáo do referido decreto -lei demonstrou a necessidade de realizar ajustamentos ao mesmo, com os objectivos de facilitar e de acelerar o tratamento administrativo dos procedimentos de certificaçáo, respondendo desta forma às legítimas expectativas manifestadas pelas empresas abrangidas pela certificaçáo electrónica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 372/2007, de 6 de Novembro
Os artigos 6. e 9. do Decreto -Lei n. 372/2007, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 6. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - No caso de uma empresa verificar, na data de encerramento das respectivas contas, que ficou aquém ou que superou, pela primeira vez e numa base anual, o limiar de efectivos ou os limiares financeiros previstos para a sua categoria, e desde que, com base numa estimativa de boa fé, preveja que, no exercício seguinte, se vai verificar situaçáo idêntica, pode essa empresa apresentar uma declaraçáo com vista à determinaçáo imediata da aquisiçáo ou da perda da qualidade de micro, pequena ou média empresa.
6 - Nas situaçóes previstas no número anterior é aplicável o disposto no n. 3.
Artigo 9. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d)...
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