Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de Junho de 2009

Decreto-Lei n. 143/2009

de 16 de Junho

Concretizando uma das medidas previstas no Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa - SIMPLEX, o Decreto -Lei n. 372/2007, de 6 de Novembro, criou a certificaçáo por via electrónica de micro, pequena e média empresas (PME), a qual permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa interessada em obter tal qualidade, de acordo com a definiçáo bem como os conceitos e critérios previstos na Recomendaçáo n. 2003/361/CE, da Comissáo Europeia, de 6 de Maio.

A experiência na aplicaçáo do referido decreto -lei demonstrou a necessidade de realizar ajustamentos ao mesmo, com os objectivos de facilitar e de acelerar o tratamento administrativo dos procedimentos de certificaçáo, respondendo desta forma às legítimas expectativas manifestadas pelas empresas abrangidas pela certificaçáo electrónica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 372/2007, de 6 de Novembro

Os artigos 6. e 9. do Decreto -Lei n. 372/2007, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 6. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - No caso de uma empresa verificar, na data de encerramento das respectivas contas, que ficou aquém ou que superou, pela primeira vez e numa base anual, o limiar de efectivos ou os limiares financeiros previstos para a sua categoria, e desde que, com base numa estimativa de boa fé, preveja que, no exercício seguinte, se vai verificar situaçáo idêntica, pode essa empresa apresentar uma declaraçáo com vista à determinaçáo imediata da aquisiçáo ou da perda da qualidade de micro, pequena ou média empresa.

6 - Nas situaçóes previstas no número anterior é aplicável o disposto no n. 3.

Artigo 9. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d)...

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