Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho de 2009

Decreto-Lei n. 140/2009

de 15 de Junho

A Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, que estabeleceu as bases da política e do regime de protecçáo e valorizaçáo do património cultural, introduz um mecanismo de controlo prévio e de responsabilizaçáo em relaçáo a todas as obras ou intervençóes no património cultural.

O desenvolvimento do regime jurídico relativo aos estudos, projectos, obras ou intervençóes em bens culturais classificados, ou em vias de classificaçáo, pressupóe necessariamente a existência de um relatório prévio, elaborado por técnicos legalmente qualificados, em relaçáo às obras ou intervençóes, bem como o acompanhamento destas pela administraçáo do património cultural competente e ainda a entrega de um relatório final.

As imposiçóes normativas decorrentes dos artigos 45. e

59. da referida lei sáo objecto de concretizaçáo no presente diploma, com respeito pelas particularidades próprias da natureza dos bens. Assim, complementam -se as regras já existentes para os bens imóveis e cria -se um procedimento para os bens móveis protegidos.

3654 As intervençóes em bens imóveis obedecem às regras procedimentais do regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo, razáo pela qual o presente diploma adapta aquelas regras às especificidades do património cultural imóvel de forma a facilitar a apreciaçáo, por parte da administraçáo autárquica e da administraçáo central, da necessidade, pertinência e adequaçáo das propostas de obras ou inter-vençóes.

A obrigatoriedade do relatório prévio tem a virtualidade de promover a qualificaçáo das obras ou intervençóes e estimular o crescimento e especializaçáo de vários sectores profissionais responsáveis pela sua elaboraçáo, ao mesmo tempo que introduz um mecanismo de controlo prévio na realizaçáo de operaçóes urbanísticas em relaçáo aos bens culturais imóveis. Permite igualmente à câmara municipal e às entidades externas com participaçáo no procedimento urbanístico uma ponderaçáo mais célere das pretensóes dos particulares.

Procura -se, deste modo, evitar os casos de decisóes desfavoráveis por falta de elementos instrutórios necessários à apreciaçáo dos riscos e benefícios das obras ou intervençóes nos bens culturais protegidos e, simultaneamente, promover a indicaçáo dos termos em que as decisóes podem ser favoráveis, sempre que possível em funçáo do cumprimento das orientaçóes de valorizaçáo e de salvaguarda do património cultural.

Neste sentido, prevê -se também o mecanismo de prestaçáo de informaçóes complementares sempre que se revelem necessárias para a devida apreciaçáo dos pedidos.

Convida -se, deste modo, o proponente a suprir eventuais faltas do pedido que sejam relevantes à boa tomada de decisáo, ainda numa fase prévia e sem desaproveitar o esforço empreendido para a abertura de um procedimento para a realizaçáo de obras ou intervençóes em bens culturais. Procedimento este que se institui inovatoriamente em relaçáo aos bens móveis, cumprindo -se assim o desígnio de efectiva salvaguarda de uma realidade diversificada de bens que espelham uma pluralidade de formas de expressáo cultural.

É, aliás, esta inevitável diversidade que aconselha um razoável grau de discricionariedade administrativa na aferiçáo das qualificaçóes adequadas à realizaçáo de obras ou intervençóes em bens que merecem uma tutela especial em funçáo do seu reconhecido valor cultural. De facto, em muitas situaçóes, só a consideraçáo casuística das qualificaçóes adquiridas, formalmente ou por experiência profissional, permite a análise adequada das propostas de obras ou intervençóes no que respeita à conservaçáo e restauro consoante a natureza dos bens.

O acompanhamento obrigatório das obras ou intervençóes em bens culturais protegidos tem em conta o princípio da prevençáo que norteia este diploma e as particularidades da realidade que conforma, face ao risco e à dificuldade inerentes aos trabalhos nos domínios da conservaçáo e do restauro. Risco e dificuldades que crescem exponencialmente em funçáo da grandeza ou complexidade das obras ou intervençóes, razáo pela qual se prevê a possibilidade de a Administraçáo poder exigir um relatório intercalar nestas situaçóes.

Sublinhe -se a importância atribuída pelo legislador ao relatório final, que sintetiza o processo seguido nas obras ou intervençóes em bens culturais imóveis e móveis. Este relatório permitirá à Administraçáo Pública dispor de regis-tos permanentes e consultáveis sobre as técnicas e metodo-

logias utilizadas e estabelecer comparaçóes e fundamentar decisóes em funçáo de experiências concretas.

Desta forma, supre -se uma importante lacuna em relaçáo ao registo e arquivo das técnicas, das metodologias e dos tratamentos utilizados ao longo do tempo na salvaguarda do património cultural. Espera -se que o cumprimento do dever de elaboraçáo do relatório final e o respectivo arquivo, por regra digitalizado, contribua para constituir a indispensável memória dos trabalhos de protecçáo e valorizaçáo do património cultural. Importa, por fim, realçar a importância do acervo documental a constituir para a investigaçáo e desenvolvimento científicos nestes domínios.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervençóes sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificaçáo, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

2 - O regime jurídico referido no número anterior abrange:

  1. Os bens culturais imóveis;

  2. Os bens culturais móveis;

  3. O património móvel integrado em bens culturais imóveis e identificado como tal no respectivo acto de classificaçáo ou no acto de abertura do procedimento de classificaçáo.

    Artigo 2.

    Princípios gerais

    1 - Os estudos, projectos, relatórios, obras ou inter-vençóes sobre bens culturais obedecem aos seguintes princípios:

  4. Prevençáo, garantindo como regra o carácter prévio e sistemático da apreciaçáo, acompanhamento e ponderaçáo das obras ou intervençóes e actos susceptíveis de afectar a integridade de bens culturais de forma a impedir a sua fragmentaçáo, desfiguraçáo, degradaçáo, perda física ou de autenticidade;

  5. Planeamento, assegurando prévia, adequada e rigo-rosa programaçáo, por técnicos qualificados para o efeito, dos trabalhos a desenvolver em bens culturais, respectivas técnicas, metodologias e recursos a empregar em sede de execuçáo;

  6. Graduabilidade, fazendo corresponder o nível de exigências e requisitos a fixar para as obras ou intervençóes em bens culturais ao seu valor cultural e à forma de protecçáo de que sáo objecto;

  7. Fiscalizaçáo, promovendo o controlo das obras ou intervençóes em bens culturais de acordo com os estudos e projectos aprovados;e) Informaçáo, através da divulgaçáo sistemática e padronizada de dados sobre as obras ou intervençóes realizadas em bens culturais para fins histórico -documentais, de investigaçáo e estatísticos.

    2 - A aplicaçáo dos princípios referidos no número anterior subordina -se e articula -se com os princípios gerais da política e do regime de protecçáo e valorizaçáo do património cultural previstos na Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro.

    Artigo 3.

    Definiçóes

    Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  8. «Administraçáo do património cultural competente» a entidade responsável...

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