Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de Junho de 2009

Decreto-Lei n. 138/2009

de 15 de Junho

A constituiçáo do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural responde à determinaçáo da Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecçáo e valorizaçáo do património cultural, de criar um fundo público para os bens culturais.

A resoluçáo dos problemas que afectam o património cultural passa pela criaçáo de um conjunto variado de instrumentos financeiros públicos adequados a garantir a salvaguarda da nossa herança nacional, cuja continuidade e enriquecimento constitui uma tarefa fundamental do Estado nos termos da Constituiçáo da República.

O Estado tem constituído fundos de capitais públicos em ordem a agregar e a gerir recursos financeiros provenientes de diversas fontes e orientados para um mesmo objectivo, constituindo, nessa perspectiva, um instrumento relevante na prossecuçáo de políticas públicas.

Os princípios de planeamento, coordenaçáo, eficiência e responsabilidade, que orientam a política pública do património cultural, aconselham a dinamizar o financiamento do património cultural a partir de um instrumento centralizado.

Assim, as medidas de protecçáo e valorizaçáo do património cultural para as quais náo se encontrem vocacionados, ou se revelem insuficientes, outros instrumentos públicos, sáo reforçadas com meios de financiamento próprios que permitem a actuaçáo de diversas entidades orgânicas integradas no Ministério da Cultura, em ordem a complementar a respectiva acçáo com o recurso ao Fundo de Salvaguarda do Património Cultural. Este Fundo responde às necessidades de salvaguarda de bens culturais em situaçóes de emergência, mas satisfaz igualmente a possibilidade de uma política programada de aquisiçáo, reabilitaçáo, conservaçáo e restauro de bens de relevante interesse cultural.

Por outro lado, dá -se cumprimento ao disposto no Programa de Gestáo do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 162/2008, de 24 de Outubro, que determina a criaçáo de um fundo, no âmbito do Ministério da Cultura, para a reabilitaçáo e conservaçáo dos imóveis classificados da propriedade do Estado.

Com o propósito de garantir uma intervençáo eficaz, prevê -se a articulaçáo com outros fundos nacionais, obviando a eventuais sobreposiçóes destes mecanismos financeiros e, ao mesmo tempo, promovendo uma tutela integrada do património cultural.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 107/2001, de...

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