Decreto-Lei n.º 136/2009, de 05 de Junho de 2009

Decreto-Lei n. 136/2009

de 5 de Junho

Através do Decreto -Lei n. 257/2007, de 16 de Julho, o transporte de mercadorias por conta de outrem efectuado exclusivamente por meio de veículos ligeiros com peso bruto igual ou superior a 2500 kg ficou submetido a regras idênticas às aplicáveis ao transporte realizado com veículos pesados quanto às condiçóes de acesso à actividade e ao mercado.

Relativamente ao acesso ao mercado, tornou -se evidente a necessidade de adequar o regime de licenciamento de veículos à situaçáo específica das empresas que empregam exclusivamente veículos ligeiros e, assim, estabelecer limites proporcionais aos determinados para empresas que se propóem exercer a actividade por meio de veículos pesados no que se refere à soma dos pesos brutos até à qual os veículos devem ser necessariamente novos.

Por outro lado, aproveitou -se para desenvolver e clarificar o regime transitório aplicável às pessoas singulares ou colectivas que, até à data da entrada em vigor do Decreto -Lei n. 257/2007, de 16 de Julho, comprovem ter efectuado transporte de mercadorias por conta de outrem exclusivamente por meio de veículos ligeiros com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, alargando -se o prazo para se conformarem com os requisitos previstos naquele decreto-lei.

Tendo em conta o acordo político que resultou do Conselho dos Ministros dos Transportes da Uniáo Europeia, aproveitou -se o ensejo para esclarecer quais os limites temporais às operaçóes de cabotagem efectuadas por transportadores náo residentes em Portugal, oriundos da Uniáo Europeia ou do espaço económico europeu, no seguimento de um transporte internacional.

Foram ouvidos os órgáos do governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei adapta o regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 257/2007, de 16 de Julho

Os artigos 3., 7., 14., 29., 41. e 42. do Decreto -Lei n. 257/2007, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n. 137/2008, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - No caso de licença para a actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem,

Visto do trabalha-

dor

Dias úteis

Funda- mento

Substituiçáo de

descanso compensatório

(7)

A crés- cimo

Período

(6)

Descan-

so compen-

sa- tório

Total ilíquido

Importância a pagar

(5)

Acréscimo

Retribui-

çáo base

(4)

No mês em curso

Total de horas

ANEXO

Registo de horas de trabalho extraordinário

Nos meses anteri- ores

(3)

(2)

Dias de descanso

semanal obrigatório

T

I

(1)

Dias de descanso complementar

(2)

T

Número de horas prestadas

I

(1)

Dias feriados

Prestado no dia ____ de _________________________ de 20 Entidade empregadora pública ______________________________ Local de trabalho _________________________________________

(1) Hora do início do trabalho extraordinário; (2) Hora do termo da prestaçáo do trabalho extraordinário; (3) Horas de trabalho extraordinário prestadas desde o início do ano excluindo as do mês a que se reportam;

(2)

T

(1)

I

T

(2)

(1)

(4) Horas de trabalho prestadas no dia a que diz respeito o registo; (5) 50%, 75%, 100% ou outras percentagens conforme os casos; (6) Período de compensaçáo a gozar pelo trabalhador; (7) Valor náo inferior a 100%.

I

Nomes

3504 exclusivamente por meio de veículos ligeiros, esta especificaçáo consta do alvará.

4 - (Anterior n. 3.)

Artigo 7. [...]

1 - O certificado de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias é emitido pelo IMTT a pessoas que:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 14. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Até que a soma dos pesos brutos dos veículos da empresa ultrapasse 40 t, ou 10 t no caso de exercício da actividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros, os veículos automóveis a licenciar após a obtençáo do alvará ou da licença comunitária a que se refere o n. 2 do artigo 3. devem ser novos, considerando -se que satisfazem esta condiçáo os veículos que náo tenham mais de um ano de fabrico contado a partir da data de primeira matrícula.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 29. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A realizaçáo de transportes internacionais ou de cabotagem sem as autorizaçóes a que se refere o artigo 17. é punível com coima de € 1250 a € 3740.

Artigo 41. [...]

1 - As pessoas singulares ou colectivas que à data de entrada em vigor do presente decreto -lei efectuem transportes de mercadorias por conta de outrem exclusivamente por meio de veículos ligeiros com peso bruto igual ou superior a 2500 kg devem até 30 de Junho de 2009 conformar -se com os requisitos exigidos para o licenciamento da actividade e proceder ao licenciamento dos veículos ligeiros de mercadorias, nos termos previstos no artigo 14.

2 - Durante o período referido no número anterior, podem ainda ser licenciados os veículos ligeiros em relaçáo aos quais se comprove documentalmente terem sido utilizados em transportes de mercadorias por conta de outrem antes de 15 de Agosto de 2007, aplicando -se o disposto no n. 3 do artigo 14. sempre que se pretenda substituir veículos ou aumentar a frota.

3 - As empresas titulares de alvará emitido pelo IMTT para outras actividades de transporte ou para a actividade transitária podem licenciar veículos ligeiros para transporte de mercadorias, náo carecendo do alvará a que se refere o artigo 3.

4 - O alvará para o transporte de mercadorias em veículos ligeiros a que se refere o n. 3 do artigo 3. pode ser concedido com dispensa do requisito de capacidade profissional às sociedades ou cooperativas que, preenchendo as restantes condiçóes de licenciamento, o requeiram nos primeiros seis meses após 15 de Agosto de 2007.

5 - As empresas que instalem nos seus veículos o filtro de partículas a que se refere o n. 5 do artigo 14., até à adopçáo dos procedimentos de aprovaçáo ali previstos, podem beneficiar da reduçáo em cinco anos da idade do veículo, sem prejuízo da ulterior verificaçáo aquando das inspecçóes periódicas obrigatórias.

Artigo 42. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - As empresas titulares de alvará para transporte rodoviário de mercadorias à data de entrada em vigor do presente decreto -lei ficam sujeitas ao disposto no n. 2 do artigo 9. no que respeita à capacidade financeira de acesso à actividade, a partir de 1 de Janeiro de 2010, sendo verificado o seu cumprimento aquando da renovaçáo do alvará.

Artigo 3.

Aditamento ao Decreto -Lei n. 257/2007, de 16 de Julho

Sáo aditados ao Decreto -Lei n. 257/2007, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n. 137/2008, de 21 de Julho, os artigos 17. -A e 23. -A, com a seguinte redacçáo:

Artigo 17. -A

Transportes de cabotagem por transportadores da Uniáo

Europeia e do espaço económico europeu

1 - Sáo autorizados os transportes de cabotagem efectuados por transportadores da Uniáo Europeia e do espaço económico europeu desde que sejam efectuados na sequência de um transporte internacional com o mesmo veículo ou, tratando -se de um conjunto de veículos acoplados, com o veículo tractor desse mesmo conjunto, e náo excedam três operaçóes de cabotagem, durante um prazo de sete dias a contar da data de descarga das mercadorias objecto do transporte internacional.

2 - No caso de entrada em vazio no território português, só é admitido o transporte de cabotagem pelos transportadores a que se refere o número anterior se a operaçáo se realizar no prazo de três dias a contar da data de entrada em vazio em Portugal e dentro dos sete dias seguintes à descarga das mercadorias objecto do transporte internacional precedente.

3 - Para efeitos de comprovaçáo do estabelecido nos números anteriores, deve estar a bordo do veículo guia de transporte, declaraçáo de expediçáo adoptada para efeitos da Convençáo Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou documento equivalente que demonstre a efectiva realizaçáo do transporte internacional que precedeu a cabotagem.Artigo 23. -A

Infracçáo aos transportes de cabotagem por transportadores da Uniáo Europeia e do espaço económico europeu

As operaçóes de cabotagem efectuadas em infracçáo ao disposto no artigo 17. -A do presente decreto -lei sáo puníveis com coima de € 1250 a € 3740.

Artigo 4.

Republicaçáo

É republicado em anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n. 257/2007, de 16 de Julho, com a redacçáo actual.

Artigo 5.

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Rui Carlos Pereira - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 25 de Maio de 2009.

Publiqu...

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