Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho de 2008
Decreto-Lei n. 101/2008
de 16 de Junho
O Decreto -Lei n. 263/2001, de 28 de Setembro, que determina o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauraçáo ou de bebidas, ficou parcialmente desactualizado com a entrada em vigor do Decreto -Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade de segurança privada, e, mais recentemente, com o novo regime jurídico da instalaçáo e modificaçáo de estabelecimentos de restauraçáo ou de bebidas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 234/2007, de 19 de Junho. É necessário, pois, proceder à actualizaçáo do regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauraçáo ou de bebidas.
Com o objectivo de reforçar a segurança de pessoas e bens, recebem -se as liçóes da aplicaçáo do regime que vigorou ao longo de cerca de 10 anos, introduzindo -se os ajustamentos que se revelam necessários. Assim, deste modo, estabelecem -se maiores exigências de segurança no que se refere ao controlo da entrada de armas, objectos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, em estabelecimentos de dimensáo significativa, cuja lotaçáo exceda 100 lugares.
Além disso, sáo agravadas as sançóes previstas para o incumprimento das regras relativas aos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos e, no caso das infracçóes mais graves, o governador civil territorialmente competente pode determinar o encerramento provisório do estabelecimento como medida cautelar. Neste caso, é fixado o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularizaçáo da situaçáo, com a advertência de que o incumprimento da injunçáo constitui fundamento para a determinaçáo da medida acessória do encerramento do estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro.
Foram ouvidos o Conselho de Segurança Privada e as entidades nele representadas, bem como a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Sistemas de segurança privada
1 - Os estabelecimentos de restauraçáo ou de bebidas previstos no artigo 2. do Decreto -Lei n. 234/2007, de
19 de Junho, que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance sáo obrigados a adoptar um sistema de segurança privada que inclua, no mínimo, os seguintes meios:
-
Estabelecimentos com lotaçáo até 100...
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