Decreto-Lei n.º 98/2008, de 12 de Junho de 2008
Decreto-Lei n. 98/2008
de 12 de Junho
A Directiva n. 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacçáo dada pela Directiva n. 2007/28/CE,
da Comissáo, de 25 de Maio, fixou os limites máximos para resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal.
A Directiva n. 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n. 51/2004, de 10 de Março, com a última redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 337/2007, de 11 de Outubro.Para garantir que o consumidor está adequadamente protegido da exposiçáo a resíduos resultantes de utilizaçóes náo autorizadas de produtos farmacêuticos, foram fixados limites máximos de resíduos para as combinaçóes dos produtos/pesticidas em questáo no limite mais baixo de determinaçáo analítica.
Com a recente publicaçáo das Directivas n.os 2007/55/CE, 2007/56/CE e 2007/57/CE, todas da Comissáo, de 17 de Setembro, foram introduzidas alteraçóes à citada Directiva n. 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, que importa transpor para a ordem jurídica interna, alterando assim o Decreto-Lei n. 51/2004, de 10 de Março, com a última redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 337/2007, de 11 de Outubro.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das regióes autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto-lei transpóe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/55/CE, 2007/56/CE, e 2007/57/CE, todas da Comissáo, de 17 de Setembro, que alteram a Directiva n. 86/363/CE, do
Conselho, de 24 de Julho, que fixa os limites máximos para resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal.
Artigo 2.
Alteraçáo ao Decreto-Lei n. 51/2004, de 10 de Março
O anexo II do Decreto-Lei n. 51/2004, de 10 de Março, na redacçáo dada pelos Decretos-Leis n.os 182/2004, de 29 de Julho, 196/2005, de 7 de Novembro, 86/2006, de 23 de Maio, 189/2007, de 11 de Maio, e 337/2007, de 11 de Outubro, é alterado nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Joáo Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 15 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 15 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ANEXO II
Teores máximos de resíduos de pesticidas
Parte A
Nos ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II nos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) (4).
Resíduos de pesticidas
Teores máximos em miligramas por quilogramas (ppm)
Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais incluídas no anexo II nos n.os 02.01, 02.02, 02 03, 02 04, 02 05 00 00, 02 06, 0207, ex0208, 0209 00, 0210 16 01 00 e 16 02 (1) (4).
No leite de vaca cru e o leite de vaca completo incluídos no anexo II no código 04 01; para os outros géneros alimentícios dos códigos NC 04 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4).
Aldrina, dieldrina (HEOD), isoladamente ou em conjunto, expressos em dieldrina (HEOD).
0,2 0,006 0,02
Clordano (soma dos isómeros cis e trans e do oxiclordano, expressos em clordano).
0,05 0,002 0,005
DDT (soma dos isómeros de DDT, de TDE, e de DDD, expressos em DDT).
1 0,04 0,05
Endrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 0,0008 0,005
Heptacloro (soma do heptacloro e do heptacloroepóxido, expressos em heptacloro).
0,2 0,004 0,02
Hexaclorobenzeno (HCB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 0,01 0,02
Hexclorociclo hexano (HCH) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Isómero alfa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Isómero beta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Isómero gama (lindano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,2
0,1
2: ex 02 04 carne de ovino . . . . 1: outros produtos
0,004
0,003
0,008
0,02
0,01
0,1
Clorpirifos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05
0207 carne de aves de capoeira
(*) 0,01 (*) 0,01
3430 Resíduos de pesticidas
Teores máximos em miligramas por quilogramas (ppm)
Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais incluídas no anexo II nos n.os 02.01, 02.02, 02 03, 02 04, 02 05 00 00, 02 06, 0207, ex0208, 0209 00, 0210 16 01 00 e 16 02 (1) (4).
No leite de vaca cru e o leite de vaca completo incluídos no anexo II no código 04 01; para os outros géneros alimentícios dos códigos NC 04 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4).
Nos ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II nos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) (4).
Clorpirifos-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,01 (*) 0,01
Cipermetrina, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma dos isómeros).
(*) 0,05
ex 02 07 carne de aves de capoeira.
0,2 outros produtos . . . . . . . . .
0,02 (*) 0,05
Deltametrina (cis-deltametrina) (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fígado e rim 0,03 (*), aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira 0,1, outros 0,5.
0,05 (*) 0,05
Fenvalerato e esfenvalerato:
Soma dos isómeros RR e SS:
0207 carne de aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Soma dos isómeros RS e SR:
0207 carne de aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(*) 0,02
(*) 0,02
(*) 0,02
(*) 0,02
Permetrina (soma dos isómeros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 0,05 0,05
Ciflutrina, incluindo outras misturas de constituintes isómeros (soma dos isómeros).
0,05 (*) 0,02 (*) 0,02
(*) 0,02 0,2
(*) 0,02 0,05
0,05 0,02
Metidatiáo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02
Pirimifos-Metilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05
Endossulfáo (soma dos isómeros alfa e beta, e do endossulfáo-sulfato, expressa em endossulfáo.)
0,1 0,004 (*) 0,1
Fentina (resíduos: fentina, expressa em catióes trifenilestanho) . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05
Óxido de fenebuta-estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,02 (*) 0,05
Diazináo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05: carne de suíno e de aves de capoeira.
(*) 0,01 0,05
Lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de constituintes isómeros
(soma dos isómeros).
0,5 (salvo 0207 carnes de aves de capoeira).
(*) 0,02 (0207 carnes de aves de capoeira.
Dissulfotáo (resíduos: soma de dissulfotáo, seus sulfóxido de dissulfotáo, e sulfona, expressa em dissulfotáo).
(*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02
Dicofol (resíduos: soma de isómeros P, P', e O, P') . . . . . . . . . . . . . 0,5: carne de bovinos, ovinos e caprinos.
0,1: carne de aves de capoeira (*) 0,05: outros
0,02 (*) 0,05
Aramite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01
Clorfensáo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05
Cloroxuráo...
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