Decreto-Lei n.º 134/2012, de 29 de Junho de 2012
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 134/2012 de 29 de junho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase de reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.
Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importa decididamente repensar e reorganizar a es- trutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerên- cia e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- zindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Nesta conformidade, a Lei Orgânica do Ministério das Finanças procedeu à extinção da Comissão de Norma- lização Contabilística da Administração Pública, criada pelo Decreto -Lei n.º 68/98, de 20 de março, sendo as suas atribuições e competências de normalização para o setor público integradas na Comissão de Normalização Con- tabilística (CNC), criada pelo Decreto -Lei n.º 160/2009, de 13 de julho.
Deste modo, o presente decreto -lei procede à revisão da estrutura e composição da CNC, adaptando -a às novas competências de normalização para o setor público.
Por razões de clareza sistemática e segurança jurídicas, e de modo a acomodar a maior amplitude de estrutura e tarefas de que surge investida, publica -se o novo regime jurídico de organização e de funcionamento da CNC e procede -se à revogação do Decreto -Lei n.º 160/2009, de 13 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de março.
Assim: Nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovado o regime jurídico da organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabi- lística (CNC), anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante. 2 — O presente decreto -lei integra na CNC as atri- buições e competências da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP), nos termos do disposto na alínea
f) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro.
Artigo 2.º Normalização contabilística para o setor público Incumbe à CNC realizar os trabalhos técnicos com vista à aprovação de um único Sistema de Normalização Conta- bilística Público (SNCP) adaptado às normas internacionais específicas para o setor público (IPSAS) e às leis nacionais em que estas matérias são reguladas.
Artigo 3.º Disposições transitórias 1 — O presidente da CNC mantém -se em funções até que se verifique nova designação. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do anexo ao presente decreto -lei, os restantes membros dos órgãos da CNC mantêm -se em funções, exceto quanto às situações referidas no número seguinte. 3 — Cessam funções como membros da CNC os re- presentantes de entidades que, nos termos do anexo ao presente decreto -lei, deixam de integrar este órgão. 4 — Compete à CNC a emissão de orientações e a apre- ciação de questões que lhe sejam apresentadas no domínio do Plano Oficial de Contabilidade Pública e dos planos setoriais, enquanto estes se mantiverem em vigor.
Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o Decreto -Lei n.º 160/2009, de 13 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de março.
Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Miguel Fernando Cassola de Miranda Rel- vas — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oli- veira Cristas Machado da Graça — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 22 de junho de 2012. Publique -se.
O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 25 de junho de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Regime jurídico da organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Denominação e sede A Comissão de Normalização Contabilística, adiante designada por CNC, tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 2.º Natureza jurídica A CNC é um organismo tecnicamente independente, no qual estão representadas, a nível nacional, as entidades públicas e privadas interessadas no domínio da contabili- dade, dotado de autonomia administrativa e que funciona no âmbito do Ministério das Finanças.
Artigo 3.º Missão 1 — A CNC tem por missão, no domínio contabilístico, emitir normas, pareceres e recomendações relativos ao con- junto das entidades inseridas no setor empresarial e setor público, de modo a estabelecer e assegurar procedimentos contabilísticos harmonizados com as normas europeias e internacionais da mesma natureza, contribuindo para o desenvolvimento de padrões de alta qualidade da infor- mação e do relato financeiro, das entidades que apliquem:
a) O sistema de normalização contabilística;
b) A normalização contabilística para microentidades;
c) A normalização contabilística para o setor público. 2 — A CNC tem ainda como missão promover as ações necessárias para que as normas de contabilidade sejam efetiva e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas...
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