Decreto-Lei n.º 249/2007, de 27 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 249/2007

de 27 de Junho

A doença provocada pelo agente patogénico Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., vulgarmente designada por doença do pus ou mal murcho da batateira e do mal murcho tomateiro, é um factor de reduçáo da produçáo da cultura da batateira e do tomateiro, representando um risco para estas culturas náo só no País como também em todo o território comunitário se náo forem tomadas medidas de protecçáo eficazes.

Tornou-se, pois, necessário estabelecer medidas de controlo fitossanitário destinadas a evitar a introduçáo e a dispersáo daquele agente patogénico no território nacional, competindo, para o efeito, à Direcçáo-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural a definiçáo, a elaboraçáo, a coordenaçáo e a aplicaçáo do programa nacional de prospecçáo do organismo prejudicial.

Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.o 494/99, de 18 de Novembro, transpondo a Directiva n.o 98/57/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., que definiu os procedimentos a adoptar para a implementaçáo do referido programa, através nomeadamente de disposiçóes técnicas quanto à forma de conservaçáo das amostras testadas e rastreabilidade do organismo prejudicial.

Foi, entretanto, publicada a Directiva n.o 2006/63/CE, da Comissáo, de 14 de Julho, que veio alterar os anexos II

a VII da Directiva n.o 98/57/CE, do Conselho, de 20 de Julho. Estes anexos constituem praticamente todo o corpo da directiva e foram alterados, quer para fazer face aos avanços significativos em termos da compreensáo da biologia, dos procedimentos de detecçáo e de identificaçáo do agente patogénico quer para enquadrar a experiência obtida na luta contra aquele organismo prejudicial através da revisáo de várias disposiçóes técnicas relacionadas com as medidas de controlo.

No tocante aos procedimentos de detecçáo e de identificaçáo, foram introduzidos procedimentos recentemente desenvolvidos como a hibridaçáo fluorescente in situ (FISH), a reacçáo em cadeia da polimerase (PCR), bem como melhorias nos diversos métodos laboratoriais a utilizar.

4096 Quanto aos elementos técnicos das medidas de controlo, introduzem-se disposiçóes que permitem melhorar a forma de conservaçáo das amostras testadas, no sentido de assegurar a rastreabilidade do organismo prejudicial, a reuniáo dos elementos necessários para determinar a dimensáo provável da contaminaçáo, os pormenores da notificaçáo de qualquer presença confirmada do organismo prejudicial e da zona contaminada relevante e a aplicaçáo das medidas em locais de produçáo designados como contaminados e no interior das zonas demarcadas.

Deste modo, face à obrigatoriedade de proceder à transposiçáo da Directiva n.o 2006/63/CE, da Comissáo, de 14 de Julho, aliada ao facto de ser necessário actualizar, por um lado, náo só todo o regime específico de medidas fitossanitárias aplicáveis mas também as referências aos serviços oficiais com competências na matéria, e por outro, enquadrar tais disposiçóes com o actual regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei n.o 154/2005, de 6 de Setembro, importa que se opte por publicar um decreto-lei que comporte a consolidaçáo legislativa de toda a matéria em apreço, revogando, em consequência, o citado Decreto-Lei n.o 494/99, de 18 de Novembro.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das

Regióes Autónomas.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Transposiçáo de directivas

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2006/63/CE, da Comissáo, de 14 de Julho, que altera os anexos II a VII da Directiva n.o 98/57/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., procedendo, simultaneamente, à consolidaçáo legislativa da transposiçáo de ambas as directivas.

Artigo 2.o Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em relaçáo à bactéria Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., causadora da doença do pus ou mal murcho da batateira e do mal murcho tomateiro, a seguir designada por organismo prejudicial, no sentido de evitar o seu aparecimento, e, uma vez detectada, localizá-la e determinar a sua distribuiçáo, evitar a sua dispersáo e combatê-la com vista à sua eventual erradicaçáo.

2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.o 154/2005, de 6 de Setembro, que actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecçáo fitossanitária destinadas a evitar a introduçáo e dispersáo no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

CAPÍTULO II

Controlo do organismo prejudicial

Artigo 3.o

Prospecçáo oficial

1 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcçáo-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) define, elabora e coordena a aplicaçáo do programa nacional de prospecçáo do organismo prejudicial, cuja execuçáo se realiza anualmente.

2 - A execuçáo do programa de prospecçáo referido no número anterior cabe aos serviços de inspecçáo fitossanitária das direcçóes regionais de agricultura e pescas (DRAP) e dos correspondentes organismos das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, nas respectivas áreas de actuaçáo.

3 - As prospecçóes previstas no programa nacional sáo realizadas em conformidade com o disposto no n.o 1

da secçáo II do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e incidem obrigatoriamente sobre as plantas constantes da lista a que se refere a secçáo I do anexo I, a seguir designadas por materiais vegetais.

4 - De acordo com a avaliaçáo do risco de dispersáo do organismo prejudicial efectuada no decurso da execuçáo do programa referido no n.o 1, as prospecçóes podem ser realizadas, utilizando métodos adequados, em zonas de produçáo de batata, tomate e outras solanáceas e em viveiros de tomateiro, assim como em locais de transformaçáo industrial e centros de embalagem.

5 - Igualmente de acordo com a avaliaçáo do risco de dispersáo do organismo prejudicial efectuada no decurso da execuçáo do programa referido no n.o 1, as prospecçóes podem ainda incidir sobre outras plantas solanáceas, para além dos materiais vegetais, e infestantes da mesma família, águas superficiais utilizadas para rega dos materiais vegetais, resíduos líquidos de descarga e resíduos sólidos provenientes de instalaçóes de transformaçáo industrial de batata e tomate ou de embalagem de batata, meios de cultura e solo, a seguir designados por outros materiais, recorrendo a métodos adequados, e, quando necessário, com colheita de amos-tras que sáo submetidas a testes laboratoriais oficiais ou oficialmente controlados.

6 - O método de diagnóstico, detecçáo e identificaçáo do organismo prejudicial nos materiais vegetais é o referido no anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, devendo ser utilizado, nos outros materiais, qualquer outro método adequado oficialmente aprovado.

7 - A DGADR deve comunicar anualmente à Comissáo Europeia e aos demais Estados membros os resultados da execuçáo do programa nacional de pros-pecçáo do organismo prejudicial, em conformidade com o disposto no n.o 2 da secçáo II do anexo I.

Artigo 4.o

Dever de informaçáo em relaçáo ao organismo prejudicial

Qualquer pessoa que saiba ou suspeite da presença do organismo prejudicial em qualquer dos materiais vegetais ou nos outros materiais deve informar de imediato os serviços de inspecçáo fitossanitária das DRAP ou a DGADR.Artigo 5.o

Procedimentos no caso de suspeita da presença do organismo prejudicial

1 - Considera-se estar perante uma ocorrência suspeita quando a confirmaçáo da presença do organismo prejudicial se tenha verificado por meio de:

a) Observaçáo de sintomas de diagnóstico da doença causada pelo organismo prejudicial e se obteve um resultado positivo no ou nos testes rápidos de rastreio, definidos no n.o 1 da secçáo I e na secçáo II do anexo II; ou b) Obtençáo de um resultado positivo no ou nos testes de rastreio definidos no n.o 2 da secçáo I e na secçáo III

do anexo II.

2 - Em caso de ocorrência suspeita, os serviços de inspecçáo fitossanitária da DRAP competente devem:

a) Assegurar a realizaçáo de testes laboratoriais oficiais ou oficialmente controlados, conforme previsto no n.o 6 do artigo 3.o, de acordo com as condiçóes definidas no n.o 1 do anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a fim de confirmar ou refutar a ocorrência suspeita; b) Proibir a utilizaçáo e a circulaçáo de plantas ou tubérculos de todas as colheitas, lotes ou remessas em que tenham sido colhidas amostras, excepto sob o seu controlo e desde que se tenha concluído que náo existe qualquer risco identificável de dispersáo do organismo prejudicial; c) Adoptar medidas adicionais a fim de determinar a origem da ocorrência suspeita e evitar a dispersáo do organismo prejudicial.

3 - Nos casos de ocorrência suspeita relativamente à qual existam riscos de contaminaçáo dos materiais vegetais ou das águas superficiais de ou para outro Estado membro, a DGADR deve comunicar imediatamente, de acordo com o risco identificado, os organismos responsáveis dos Estados membros em causa, bem como a Comissáo Europeia, dos dados relativos à citada ocorrência suspeita.

Artigo 6.o

Procedimentos no caso de confirmaçáo da presença do organismo prejudicial

1 - Sempre que a presença do organismo prejudicial seja confirmada através dos testes laboratoriais referidos no n.o 6 do artigo 3.o, os serviços de inspecçáo fitossanitária da DRA competente devem:

a) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos estabelecidos no n.o 2 do anexo III; b) No que respeita aos materiais vegetais:

i) Proceder a investigaçóes para determinar...

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