Decreto-Lei n.º 244/2007, de 25 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 244/2007

de 25 de Junho

No âmbito do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, e na sequência das orientaçóes para a reorganizaçáo dos ministérios, definidas pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, que visam quer os serviços centrais quer os serviços desconcentrados dos níveis regional, sub-regional e local, foi, através do Decreto-Lei n.o 208/2006, de 27 de Outubro, aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovaçáo (MEI).

Tendo em vista a simplificaçáo e modernizaçáo das estruturas públicas e o favorecimento da melhoria competitiva das empresas, a nova orgânica deste Ministério contempla a criaçáo de uma única estrutura dirigida às iniciativas de inserçáo económica internacional, a AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, que integra a promoçáo da imagem global de Portugal, das exportaçóes de bens e serviços e da captaçáo de investimento directo estruturante, nacional ou estrangeiro, bem como do investimento directo português no estrangeiro.

Consequentemente, a Lei Orgânica do MEI deter-mina ainda a extinçáo do ICEP Portugal, I. P., e a integraçáo das suas atribuiçóes na API - Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., que para o efeito é reestruturada, passando a denominar-se Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Sucessáo

1 - É extinto, com efeitos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICEP Portugal, I. P., sendo a totalidade das suas atribuiçóes e competências come-tidas transferidas para a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., abreviadamente designada por AICEP, E. P. E.

2 - A extinçáo do ICEP Portugal, I. P., nos termos do presente decreto-lei, implica a extinçáo dos serviços de apoio instrumental partilhados entre o ICEP Portugal, I. P., e o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P.

Artigo 2.o

Representaçóes e delegaçóes

1 - É transferida para a AICEP, E. P. E., a totalidade das representaçóes e delegaçóes do ICEP Portugal, I. P., em Portugal e no estrangeiro.

2 - Ao pessoal do ICEP Portugal, I. P., a prestar serviço nas suas representaçóes e delegaçóes no estran-

geiro é aplicável, com as devidas...

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