Decreto-Lei n.º 243/2007, de 21 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 243/2007

de 21 de Junho

O presente decreto-lei estabelece limitaçóes à colocaçáo no mercado e à utilizaçáo de substâncias e preparaçóes perigosas, em cumprimento das Directivas n.os 2006/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, e 2006/139/CE, da Comissáo, de 20 de Dezembro, publicadas no quadro da Directiva n.o 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, em consequência do progresso científico e técnico alcançado neste domínio e da necessidade de assegurar a coerência entre as disposiçóes desta directiva e as da Directiva n.o 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocaçáo de produtos biocidas no mercado.

Está em causa minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente, associados à utilizaçáo de compostos de arsénio e de perfluoroctanossulfonatos (PFOS).

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, e 2006/139/CE, da Comissáo, de 20 de Dezembro, relativas à limitaçáo da colocaçáo no mercado e da utilizaçáo de algumas substâncias e preparaçóes perigosas.

Artigo 2.o

Alteraçáo ao anexo I do Decreto-Lei n.o 264/98, de 19 de Agosto

É alterado o n.o 11 e aditado o n.o 22 ao anexo I

do Decreto-Lei n.o 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.o 446/99, de 3 de Novembro, na redacçáo que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, 101/2005, de 23 de Junho, 222/2005, de 27 de Dezembro, e 10/2007, de 18 de Janeiro, com a seguinte redacçáo:

ANEXO I [...]

1- .......................................

2- .......................................

3- .......................................

4- .......................................

5- .......................................

6- .......................................

7- .......................................

8- .......................................

9- .......................................

10- ......................................

11 - Compostos de arsénio:

11.1 - É proibida a colocaçáo no mercado e a utilizaçáo de compostos de arsénio constantes do n.o 13

do anexo II como substâncias ou componentes de preparaçóes destinadas a ser utilizadas para impedir a proliferaçáo de microrganismos, plantas ou animais em:

Cascos de embarcaçóes;

Gaiolas, flutuadores, redes e qualquer outro dispositivo ou equipamento utilizado em piscicultura ou conquilicultura;

Qualquer dispositivo ou equipamento total ou parcialmente imerso.

11.2 - É proibida a colocaçáo no mercado e a utilizaçáo como substâncias ou componentes de preparaçóes destinadas a ser utilizadas no tratamento de águas industriais, independentemente do seu uso.

11.3 - É proibida a utilizaçáo para a conservaçáo da madeira. Além disso, a...

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