Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 241/2007

de 21 de Junho

Os bombeiros portugueses reclamam há muitos anos uma reforma do que se convencionou chamar de «estatuto social».

Esse estatuto, vertido em vários diplomas, carece de integraçáo e de valorizaçáo institucional e a sua revisáo leva a que se consagrem reivindicaçóes que têm toda a razáo de ser.

Esta iniciativa vai, portanto, no sentido de criar um regime jurídico dos bombeiros portugueses que determine deveres e direitos, defina as regalias a que têm acesso e as condiçóes em que esse acesso se concretiza, determine as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigaçóes resultantes e clarifique as responsabilidades do Fundo de Protecçáo Social do Bombeiro, que é gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses.

No presente decreto-lei definem-se as regras de exercício da funçáo, por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo, bem como as incom-

patibilidades entre o exercício da funçáo de bombeiro e a prestaçáo de serviços ou fornecimento de bens à entidade detentora do mesmo corpo de bombeiros.

Pela primeira vez se contempla a justa inclusáo dos bombeiros que prestaram serviço nas associaçóes humanitárias existentes nos territórios das antigas colónias portuguesas, concedendo-lhes os mesmos direitos dos bombeiros dos quadros de reserva e de honra.

Foram ouvidas a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Associaçáo Nacional de Freguesias e, a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associaçáo Nacional dos Bombeiros Profissionais.

Foram, ainda, cumpridos os procedimentos de negociaçáo e participaçáo dos trabalhadores da Administraçáo Pública, nos termos da Lei n.o 23/98, de 16 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

Artigo 2.o Definiçóes

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

  1. «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por actividade cumprir as missóes deste, nomeadamente a protecçáo de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevençáo e extinçáo de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestaçáo de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislaçáo aplicável; b) «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missóes previstas na lei; c) «Entidade detentora de corpo de bombeiros» a entidade pública ou privada, designadamente o município ou a associaçáo humanitária de bombeiros que cria, detém ou mantém um corpo de bombeiros.

    CAPÍTULO II

    Dos bombeiros

    SECçÁO I

    Dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros

    Artigo 3.o Âmbito

    1 - Os bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pela Autoridade Nacional de Protecçáo Civil e os bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros mistos detidos pelos municípios gozam dos direitos e estáo sujeitos aos deveres definidos nos artigos seguintes.

    3926 2 - Sem prejuízo das disposiçóes constantes dos diplomas orgânicos dos serviços ou dos regulamentos das entidades a que estejam vinculados, o disposto no presente decreto-lei aplica-se também aos bombeiros profissionais.

    Artigo 4.o Deveres

    1 - Sáo deveres do bombeiro do quadro activo:

  2. Cumprir a lei, o Estatuto e os regulamentos; b) Defender o interesse público e exercer as funçóes que lhe forem confiadas com dedicaçáo, competência, zelo, assiduidade, obediência e correcçáo; c) Zelar pela actualizaçáo dos seus conhecimentos técnicos e participar nas acçóes de formaçáo que lhe forem facultadas; d) Cumprir as normas de higiene e segurança; e) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efectivo das funçóes; f) Cumprir com prontidáo as ordens relativas ao serviço emanadas dos superiores hierárquicos; g) Usar o fardamento e equipamento adequado às acçóes em que participe.

    2 - Sáo deveres especiais dos elementos integrantes do quadro de comando:

  3. Garantir a unidade do corpo de bombeiros; b) Velar e garantir a prontidáo operacional; c) Assegurar a articulaçáo operacional permanente com as estruturas de comando operacionais de nível distrital;

  4. Assegurar, nos termos da lei, a articulaçáo com o respectivo serviço municipal de protecçáo civil; e) Garantir a articulaçáo operacional com os corpos de bombeiros limítrofes; f) Zelar pela segurança e saúde dos bombeiros; g) Planear e desenvolver as actividades formativas e operacionais; h) Elaborar as normas internas necessárias ao bom funcionamento do corpo de bombeiros, bem como as estatísticas operacionais;

  5. Garantir a articulaçáo, com correcçáo e eficiência, entre o corpo de bombeiros e a respectiva entidade detentora, com respeito pelo regime jurídico do corpo de bombeiros e pelos fins da mesma entidade.

    3 - Sáo ainda deveres do bombeiro os que resultem de lei ou regulamento aplicáveis.

    Artigo 5.o Direitos

    1 - Sáo direitos dos bombeiros dos quadros de comando e activo:

  6. Usar uniforme e distintivos nos termos da regulamentaçáo própria; b) Receber condecoraçóes pelo mérito e abnegaçáo demonstrados no exercício das suas funçóes, nos termos de regulamento próprio; c) Beneficiar de regime próprio de segurança social; d) Receber indemnizaçóes, subsídios e pensóes, bem como outras regalias legalmente previstas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;

  7. Frequentar cursos, colóquios e seminários tendo em vista a sua educaçáo e formaçáo pessoal, bem como a instruçáo, formaçáo e aperfeiçoamento como bombeiro; f) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais, uniformizado e actualizado, por acidentes ocorridos no exercício das funçóes de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento; g) Beneficiar de vigilância médica da saúde através de inspecçóes médico-sanitárias periódicas e ainda da vacinaçáo adequada, estabelecida para os profissionais de risco;

  8. Ser integralmente ressarcido, através de um fundo próprio, das comparticipaçóes ou pagamentos a seu cargo das despesas com assistência médico-medicamentosa, médico-cirúrgica e dos elementos e exames auxiliares de diagnóstico, internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperaçáo funcional, desde que tais encargos náo devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou de contrato existente e válido, e decorram de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele; i) Ter acesso a um sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho organizado nos termos da legislaçáo vigente, com as necessárias adaptaçóes; j) Beneficiar da bonificaçáo em tempo, para efeitos de aposentaçáo ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como bombeiro.

    2 - Sáo ainda direitos dos bombeiros os que resultem de outras leis ou regulamentos aplicáveis, nomeadamente de esquemas de incentivos ao voluntariado.

    Artigo 6.o

    Regalias no âmbito da educaçáo

    1 - Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, sáo concedidas as seguintes regalias:

  9. Relevaçáo de faltas às aulas motivadas pela comparência em actividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros; b) Realizarem, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, os testes escritos a que náo tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de actividade operacional.

    2 - Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efectivo é concedida ainda a faculdade de requererem em cada ano lectivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislaçáo em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.

    3 - Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo com pelo menos dois anos de serviço efectivo têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscriçáo da frequência do ensino secundário ou do ensino superior público desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.

    4 - Os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidezpermanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele gozam das seguintes regalias:

  10. Prioridade, em igualdade de condiçóes e aptidóes, no ingresso em jardins-escola, infantários, estabelecimentos de ensino pré-escolar e afins; b) Atribuiçáo de um subsídio correspondente à taxa de inscriçáo em estabelecimento de ensino pré-escolar da rede pública ou da rede privada; c) Ressarcimento de propinas e de taxas de inscriçáo pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior públicos, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respectivo; d) Preferência na atribuiçáo de subsídios de estudo, desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso; e) Subsídios para custear as despesas de recuperaçáo se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir através do Fundo de Protecçáo Social do Bombeiro.

    5 - Os descendentes de bombeiros com pelo menos 15 anos de serviço têm direito ao reembolso do valor da taxa de inscriçáo paga pela frequência do ensino superior público desde que tenham...

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