Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 239/2007

de 19 de Junho

A atribuiçáo do título académico de agregado pelas universidades portuguesas náo é regulada por diploma próprio, mas sim por analogia com o regime aplicado, na vigência do Decreto-Lei n.o 132/70, de 30 de Março, ao recrutamento de professores extraordinários, regulado pelo Decreto n.o 301/72, de 14 de Agosto.

A antiguidade deste diploma, a sua aplicaçáo por analogia, a evoluçáo constitucional e legal dos princípios gerais da Administraçáo, bem como a modernizaçáo e internacionalizaçáo dos meios académico e científico, tornam o regime hoje aplicável manifestamente inadequado à natureza e aos objectivos das provas de agregaçáo.

É, pois, necessário proceder à revisáo de tal regime e consagrar princípios fundamentais, que se prendem, essencialmente, com a salvaguarda da transparência e da imparcialidade, a igualdade do procedimento e a garantia da posiçáo do candidato.

O título académico de agregado visa atestar, num determinado ramo do conhecimento ou sua especiali-dade, a qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, a capacidade de investigaçáo e a aptidáo para dirigir e realizar trabalho científico independente.

Trata-se de um título académico, conferido na sequência de provas públicas exigentes, com objectivos e efeitos próprios, que náo se confunde, nem com mais um grau académico nem com os procedimentos de acesso ao topo da carreira docente universitária ou de investigaçáo, e cujo papel nestes procedimentos será equacionado no âmbito da revisáo dos respectivos estatutos.

No presente decreto-lei, para além da introduçáo de uma definiçáo moderna e clara do que o título atesta e das provas que conduzem à sua atribuiçáo, institui-se a obrigatoriedade de, quando o candidato seja docente ou investigador da universidade onde requer a realizaçáo das provas, a maioria dos membros do júri ser externa a esta universidade, de modo a contribuir para a desejável abertura institucional, bem como a obrigatoriedade de a votaçáo do júri ser nominal e fundamentada, terminando com o inaceitável secretismo actual.

Com esta revisáo concretiza-se, ainda, a equiparaçáo entre os aprovados em provas de habilitaçáo científica, previstas no Decreto-Lei n.o 124/99, de 20 de Abril, alterado pela Lei n.o 157/99, de 14 de Setembro, e os aprovados em provas de agregaçáo, tendo em conta o propósito assumido de incrementar o paralelismo entre a carreira docente universitária e a carreira de investigaçáo científica, tendente quer a premiar o bom desempenho científico e académico em todas as dimensóes da profissáo docente e de investigaçáo quer a facilitar a mobilidade entre os diversos perfis e instituiçóes, entre carreiras docente e de investigaçáo e entre carreiras académicas e actividades profissionais fora do ensino.

Procedeu-se a um extenso processo de audiçáo, tendo sido especialmente ponderados na elaboraçáo do diploma os pareceres do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e da Associaçáo Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Título académico de agregado

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

Artigo 2.o Âmbito

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às universidades públicas e privadas.

Artigo 3.o

Título académico de agregado

1 - O título académico de agregado atesta:

a) A qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico; b) A capacidade de investigaçáo; c) A aptidáo para dirigir e realizar trabalho científico independente.

2 - O título académico de agregado é atribuído num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.

Artigo 4.o

Atribuiçáo do título académico de agregado

1 - O título académico de agregado é atribuído pelas universidades mediante a aprovaçáo em provas públicas, adiante designadas provas de agregaçáo.

2 - Cada...

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