Decreto-Lei n.º 238/2007, de 19 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 238/2007

de 19 de Junho

Em cumprimento do Programa do XVII Governo Constitucional, o Decreto-Lei n.o 134/2005, de 16 de Agosto, veio permitir a venda de medicamentos náo sujeitos a receita médica (MNSRM) fora das farmácias.

Decorrido cerca de um ano e meio sobre a adopçáo desta medida, considera o Governo ser oportuno proceder à avaliaçáo dos seus resultados.

Com efeito, a implementaçáo do citado decreto-lei promoveu a criaçáo de cerca de quatro centenas de locais de venda de MNSRM distribuídos por todo o País, numa relaçáo de grande proximidade com as populaçóes e de acessibilidade, gerando, também, mais postos de trabalho.

Esta medida legislativa veio ainda ocasionar uma reduçáo dos preços destes medicamentos, segundo informaçáo disponibilizada pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), sobretudo nas situaçóes em que o poder aquisitivo dos empresários permitiu melhorar a negociaçáo junto dos laboratórios farmacêuticos e distribuidores grossistas.

Finalmente, assinala-se, com ênfase, a ausência de notificaçóes de problemas de segurança para o consumidor.

Estes motivos permitem retirar a conclusáo de que a decisáo do Governo acima referida conseguiu impor-se em termos técnicos e políticos, vencendo resistências corporativas e explícitos interesses instalados.Atento a este balanço, importa agora consolidar e ampliar estes resultados de forma a continuar a garantir os benefícios proporcionados aos consumidores, em termos de maior oferta.

Esta consolidaçáo e ampliaçáo destes locais de venda será efectuada através do aumento do número de medicamentos com a classificaçáo de MNSRM, por um lado, seguindo o exemplo de outros países europeus, onde esta medida foi executada, com sucesso, há tempo suficiente para documentar a sua validade, em condiçóes de segurança idênticas às vigentes em Portugal.

Por outro lado, criam-se condiçóes para a concretizaçáo do alargamento da lista de MNSRM, de forma a abranger medicamentos que, por serem similares de outros com o mesmo estatuto, devem como tal ser classificados.

Aproveita-se o ensejo para, neste contexto, se implementar o disposto no Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 176/2006, de 30 de Agosto, no sentido de o INFARMED promover, oficiosamente, a alteraçáo da classificaçáo dos medicamentos.

Por último, permite-se que os MNSRM comparticipados possam ser vendidos fora das farmácias naqueles mesmos locais de venda, embora sem a...

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