Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 230/2007

de 14 de Junho

Ao fixar o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusáo e de televisáo, por intermédio da Lei n.o 30/2003, de 22 de Agosto, o legislador optou por um sistema de substituiçáo tributária que incumbiu as empresas que - à data - se dedicavam à actividade de fornecimento de electricidade, em sentido amplo, de proceder à liquidaçáo da contribuiçáo para o áudio--visual.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, e a consequente separaçáo entre actividades de produçáo, de transporte, de distribuiçáo e de comercializaçáo, foram suscitadas dúvidas inter-pretativas quanto à sujeiçáo das empresas que comer-cializam electricidade (e, como tal, fornecem electricidade ao consumidor, em sentido amplo) ao regime previsto no artigo 5.o da Lei n.o 30/2003, de 22 de Agosto, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 169-A/2005, de 3 de Outubro.

Ainda que a soluçáo agora corporizada no presente decreto-lei já pudesse ser extraída de uma interpretaçáoactualista do texto legal, entendeu a Assembleia da República autorizar o Governo a adequar a terminologia empregue pelo texto normativo da Lei n.o 30/2003, de 22 de Agosto, ao novo regime de organizaçáo e funcionamento do sistema eléctrico nacional, instituído pelo Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, em home-nagem ao princípio da segurança jurídica.

Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social.

Assim: No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelo artigo 132.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteraçáo à Lei n.o 30/2003, de 22 de Agosto

O artigo 5.o da Lei n.o 30/2003, de 22 de Agosto, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 169-A/2005, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 5.o

[...]

1 - A contribuiçáo é liquidada, por substituiçáo tributária, através das empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, ou através das empresas distribuidoras de electricidade, quando estas a distribuam directamente ao consumidor, sendo cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento ou comercializaçáo.

2- .......................................

3 - As empresas distribuidoras e as empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, sáo compensadas pelos encargos de liquidaçáo da contribuiçáo através da retençáo de um valor...

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