Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho de 2006

Decreto-Lei n.o 124/2006

de 28 de Junho

1 - A floresta é um património essencial ao desenvolvimento sustentável de um país. No entanto, em Portugal, onde os espaços florestais constituem dois terços do território continental, tem-se assistido, nas últimas décadas, a uma perda de rentabilidade e competitividade da floresta portuguesa.

Conscientes de que os incêndios florestais constituem uma séria ameaça à floresta portuguesa, que compro-mete a sustentabilidade económica e social do País, urge abordar a natureza estrutural do problema.

A política de defesa da floresta contra incêndios, pela sua vital importância para o País, náo pode ser implementada de forma isolada, mas antes inserindo-se num contexto mais alargado de ambiente e ordenamento do território, de desenvolvimento rural e de protecçáo civil, envolvendo responsabilidades de todos, Governo, autarquias e cidadáos, no desenvolvimento de uma maior transversalidade e convergência de esforços de todas as partes envolvidas, de forma directa ou indirecta.

2 - Desde 1981 foi sendo elaborada legislaçáo que traduz uma mudança de abordagem e um esforço de transversalidade.

O Decreto-Lei n.o 156/2004, de 30 de Junho, preconizava a criaçáo do sistema nacional de protecçáo e prevençáo da floresta contra incêndios, mas, passados dois anos sobre a sua publicaçáo, torna-se necessário revogá-lo, na medida em que apresenta conceitos desajustados; foram aprovadas outras vertentes legislativas no âmbito da floresta, designadamente o desincentivo ao fraccionamento da propriedade, com a criaçáo das zonas de intervençáo florestal; emergiram uma série de recomendaçóes e orientaçóes nesta matéria, nomeadamente as orientaçóes estratégicas para a recuperaçáo das áreas ardidas; por fim, mas de copiosa importância, a experiência decorrente da aplicaçáo do diploma em duas épocas de incêndio consecutivas, o que permitiu a identificaçáo de vicissitudes que cumpre agora aperfeiçoar.

3 - Importa reconhecer que a estratégia de defesa da floresta contra incêndios tem de assumir duas dimensóes, a defesa das pessoas e dos bens, sem protrair a defesa dos recursos florestais.

Estas duas dimensóes, que coexistem, de defesa de pessoas e bens e de defesa da floresta, sáo o braço visível de uma política de defesa da floresta contra incêndios que se traduz na elaboraçáo de adequadas normas para a protecçáo de uma e de outra, ou de ambas, de acordo com os objectivos definidos e uma articulaçáo de acçóes com vista à defesa da floresta contra incêndios, fomentando o equilíbrio a médio e longo prazos da capacidade de gestáo dos espaços rurais e florestais.

4 - O sistema de defesa da floresta contra incêndios agora preconizado identifica objectivos e recursos e traduz-se num modelo activo, dinâmico e integrado, enquadrando numa lógica estruturante de médio e longo prazos os instrumentos disponíveis, nos termos do qual importa:

Promover a gestáo activa da floresta;

Implementar a gestáo de combustíveis em áreas estratégicas, de construçáo e manutençáo de faixas exteriores de protecçáo de zonas de interface, de tratamento de áreas florestais num esquema de mosaico e de intervençáo silvícola, no âmbito de duas dimensóes que se complementam, a defesa de pessoas e bens e a defesa da floresta;

Reforçar as estruturas de combate e de defesa da floresta contra incêndios;

Dinamizar um esforço de educaçáo e sensibilizaçáo para a defesa da floresta contra incêndios e para o uso correcto do fogo;

Adoptar estratégias de reabilitaçáo de áreas ardidas;

Reforçar a vigilância e a fiscalizaçáo e aplicaçáo do regime contra-ordenacional instituído.

Merece especial destaque na concretizaçáo destes objectivos a clarificaçáo de conceitos no âmbito da defesa da floresta contra incêndios; a necessidade e observância efectiva de um planeamento em quatro níveis: a nível nacional, a nível regional, a nível municipal e intermunicipal e a nível local, de forma a assegurar a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e acçóes, numa lógica de contribuiçáo para a parte e para o todo nacional; a introduçáo de redes de gestáo de combustível, com definiçáo de delimitaçáo de responsabilidade das várias entidades, introduzindo novas preocupaçóes no âmbito da defesa de pessoas e bens e da defesa da floresta; a definiçáo de um quadro jurídico que permita a célere intervençáo, por declaraçáo de utilidade pública, em redes primárias de faixas de gestáo de combustível; a aposta na sensibilizaçáo e educaçáo, com a divulgaçáo coordenada de campanhas; a agilizaçáo da fiscalizaçáo do cumprimento destas acçóes; a consagraçáo de formas de intervençáo substitutiva dos particulares e do Estado em caso de incumprimento; o agravamento do valor das coimas.

5 - à semelhança das acçóes preconizadas, a valorizaçáo de comportamentos e acçóes de defesa da floresta contra incêndios foi reavaliada, havendo a intençáo clara de penalizar a omissáo, a negligência e o dolo, tornando o sistema de defesa da floresta contra incêndios mais eficiente e eficaz e com maiores ganhos na mitigaçáo do risco de incêndio florestal, que se pretende gradual e significativamente inferior.

O regime contra-ordenacional aqui vertido assenta na penalizaçáo da ausência de gestáo activa da floresta e na dimensáo e gravidade dos comportamentos.

As coimas apresentam um agravamento de cerca de 40%, ajustando-se à realidade económica e à devida proporçáo da protecçáo do bem floresta.

O novo papel assumido pelas autarquias locais no âmbito do presente decreto-lei implica a regulamentaçáo da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, e até lá o recurso à Medida AGRIS, co-financiada pelo FEOGA - Orien-

taçáo, e a contratos-programa estabelecidos ou a estabelecer com o Governo.

Foi promovida a consulta aos órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma dos Açores.

Foram ouvidas, a título facultativo, as entidades representadas no Conselho Consultivo Florestal.

Foram ouvidas a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses, a Associaçáo Nacional de Freguesias e a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira.

Assim: No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelo artigo 1.o da Lei n.o 12/2006, de 4 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto-lei estabelece as medidas e acçóes a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

2 - Nas Regióes Autónomas, o presente decreto-lei aplica-se após a respectiva adaptaçáo, a efectuar mediante decreto legislativo regional.

Artigo 2.o

Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

1 - O Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios prevê o conjunto de medidas e acçóes estruturais e operacionais relativas à prevençáo e protecçáo das florestas contra incêndios, nas vertentes de sensibilizaçáo, planeamento, conservaçáo e ordenamento do território florestal, silvicultura, infra-estruturaçáo, vigilância, detecçáo, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalizaçáo, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervençáo no sector florestal.

2 - No âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios a prevençáo estrutural assume um papel predominante, assente na actuaçáo de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios.

3 - No âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios cabe:

  1. à Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais a coordenaçáo das acçóes de prevençáo estrutural, nas vertentes de sensibilizaçáo, planeamento, organizaçáo do território florestal, silvicultura e infra-estruturaçáo;

  2. à Guarda Nacional Republicana a coordenaçáo das acçóes de prevençáo relativas à vertente da vigilância, detecçáo e fiscalizaçáo;

  3. à Autoridade Nacional de Protecçáo Civil a coordenaçáo das acçóes de combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio.

    4 - Compete à Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais, enquanto autoridade florestal nacional, manter à

    4588 escala nacional um banco de dados relativo a incêndios florestais, através da adopçáo de um sistema de gestáo de informaçáo de incêndios florestais (SGIF), e o registo cartográfico das áreas ardidas.

    5 - O sistema referido no número anterior recebe informaçáo dos sistemas de gestáo de ocorrências, gestáo de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios, assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informaçáo entre todas as entidades públicas e privadas.

    6 - Para efeitos dos n.os 2, 3, 4 e 5 as entidades públicas ficam sujeitas ao dever de colaboraçáo.

    7 - Todas as entidades que integram o Sistema

    Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios têm acesso aos dados da Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais necessários à definiçáo das políticas e acçóes de vigilância, detecçáo, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalizaçáo.

    Artigo 3.o Definiçóes

    1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

  4. «Aglomerado populacional» o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

  5. «Carregadouro» o local destinado à concentraçáo temporária de material lenhoso resultante da exploraçáo florestal, com o objectivo de facilitar as operaçóes de carregamento, nomeadamente a colocaçáo do material lenhoso em veículos de transporte que o conduziráo às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

  6. «Consolidado urbano» os terrenos classificados como solo urbano pelos instrumentos de gestáo territorial vinculativos para os particulares;

  7. «Contrafogo» a...

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