Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho de 2006

Decreto-Lei n.o 122/2006

de 27 de Junho

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, estabelece um novo regime de classificaçáo dos subprodutos de origem animal, bem como as regras sanitárias a aplicar para efeitos da respectiva eliminaçáo ou utilizaçáo.

Aquele Regulamento veio estatuir uma política de gestáo de riscos sanitários rigorosa em matéria de controlo e erradicaçáo das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), em particular no que concerne à limitaçáo de possíveis utilizaçóes indevidas de deter-minados subprodutos de origem animal na alimentaçáo animal e ao estabelecimento de regras para a sua ade-

quada utilizaçáo para outros fins que náo o uso alimentar para consumo humano, assim como para a sua eliminaçáo.

Quanto a esta matéria há ainda a considerar as regras estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (CE)

n.o 999/2001, da Comissáo, de 22 de Maio, no que se refere aos condicionamentos na reciclagem de subprodutos animais e seus derivados na alimentaçáo de espécies animais de produçáo.

A Comissáo Europeia vem identificando os principais factores de risco associados às EET, bem como delineando a respectiva estratégia de controlo, sendo que parte desta última incide sobre os sistemas a aplicar na transformaçáo e eliminaçáo dos subprodutos animais e seus produtos transformados em unidades licenciadas e controladas oficialmente, minimizando, assim, even-tuais riscos de dispersáo de organismos patogénicos ou de resíduos químicos.

Entende-se também que, para efeitos de aplicaçáo das novas disposiçóes contidas no Regulamento (CE)

n.o 1774/2002, devem ser claramente definidas e identificadas as entidades competentes no processo de aprovaçáo e controlo das actividades relativas à recolha, triagem, armazenagem, processamento, transformaçáo ou eliminaçáo de subprodutos animais, bem como o regime de licenciamento aplicável aos estabelecimentos onde as mesmas ocorrem.

Por fim, considera-se necessário promover a adequada utilizaçáo de certos subprodutos de origem animal, sejam frescos ou transformados, como fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, como combustível directo para a produçáo de biogás ou como matérias-primas para o fabrico de biodiesel.

Foi promovida a consulta do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente decreto-lei visa assegurar a execuçáo e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigaçóes decorrentes do Regulamento (CE)

n.o 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais náo destinados ao consumo humano, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.o

Autoridade competente

Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, para efeitos do pre-

sente decreto-lei considera-se autoridade competente a Direcçáo-Geral de Veterinária (DGV) nas matérias respeitantes à saúde, bem-estar e alimentaçáo animal e à higiene e saúde pública veterinária.

CAPÍTULO II

Aprovaçáo, licenciamento e controlo

Artigo 3.o Aprovaçáo

1 - O exercício das actividades previstas no Regulamento carece de aprovaçáo pelo director-geral de Veterinária.

2 - A aprovaçáo referida no número anterior depende da verificaçáo das condiçóes estabelecidas no Regulamento.

3 - Após a aprovaçáo, a DGV atribui um número oficial de identificaçáo, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 26.o do...

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