Decreto-Lei n.º 121/2006, de 22 de Junho de 2006

Decreto-Lei n.o 121/2006

de 22 de Junho

Através do Decreto-Lei n.o 245/2001, de 8 de Setembro, procedeu-se à reestruturaçáo orgânico-institucional do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST), no quadro das medidas de execuçáo do Acordo sobre Condiçóes de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, celebrado, em 9 de Fevereiro de 2001, pelo Governo e por todos os parceiros sociais.

A importância de assegurar a participaçáo empenhada e concertada de todos os parceiros para obter êxitos concretos e relevantes no capítulo da prevençáo dos riscos profissionais e do combate à sinistralidade conduziu o Governo e os parceiros, nesse contexto, a rever as atribuiçóes, a composiçáo e a estrutura do CNHST, criando um modelo institucional assente num Observatório da Prevençáo e numa comissáo de acompanhamento.

Todavia, razóes ponderosas aconselham hoje um novo ajustamento do modelo entáo propugnado. Importa pro-

Espécies Princípios directores (*)

Beterrabas forrageiras .....

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mover as condiçóes que permitam estabelecer e sustentar uma envolvente favorável ao desenvolvimento de uma política global de prevençáo de riscos profissionais e combate à sinistralidade.

Assim, interessa responder às disfunçóes e às insuficiências existentes na estrutura actual, apostando numa estrutura leve, flexível, com reduçáo de custos e com um firme propósito de promoçáo do inter-relacionamento entre o Governo e os parceiros sociais, nomeadamente, valorizando a missáo do CNHST, atribuindo-lhe as competências da ora extinta comissáo de acompanhamento e definindo com maior rigor o papel do Observatório da Prevençáo, designadamente evidenciando a sua autonomia funcional e distinguindo-o enquanto realidade institucional própria.

Mais, urge iniciar o processo de correcçáo dos desequilíbrios resultantes do novo quadro jurídico-institucional do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, compatibilizando-o com a reconfiguraçáo do CNHST.

Igualmente, cumpre adoptar as diligências inerentes à adequaçáo do CNHST à nova composiçáo da Comissáo Permanente de Concertaçáo Social, com a participaçáo, de pleno direito, da...

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