Decreto-Lei n.º 120/2006, de 22 de Junho de 2006

Decreto-Lei n.o 120/2006

de 22 de Junho

O Decreto-Lei n.o 154/2004, de 30 de Junho, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condiçóes que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar.

O referido diploma transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, na redacçáo que lhe foi dada pela Directiva n.o 2003/90/CE, da Comissáo, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres e às condiçóes mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas.

Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.o 2005/91/CE, da Comissáo, de 16 de Dezembro, que veio alterar a citada Directiva n.o 2003/90/CE, da Comissáo, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condiçóes mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas, os quais sáo consubstanciados em princípios orientadores.

Esses caracteres e condiçóes mínimas para as espécies agrícolas estáo enunciados no anexo I do Decreto-Lei n.o 154/2004, de 30 de Junho. Com efeito, para que uma variedade vegetal seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinçáo, homogeneidade e estabilidade e de valor agronómico e utilizaçáo, delineamento experimental e condiçóes de cultivo, que sáo os constantes dos princípios orientadores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela Uniáo Internacional para a Protecçáo das Obtençóes Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados naquele anexo I.

Importa, assim, harmonizar a legislaçáo nacional procedendo à transposiçáo da citada directiva e à alteraçáo do Decreto-Lei n.o 154/2004, de 30 de Junho.

Foi ouvido, a título facultativo, o Instituto do Consumidor.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2005/91/CE, da Comissáo, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.o 2003/90/CE, da Comissáo, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no...

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