Decreto-Lei n.º 119/2006, de 22 de Junho de 2006

Decreto-Lei n.o 119/2006

de 22 de Junho

As regras gerais de aplicaçáo do Programa de Iniciativa Comunitária - Ligaçóes entre Acçóes de Desenvolvimento da Economia Rural - LEADER+ foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.o 244/2001, de 8 de Setembro.

O referido Programa prevê, designadamente, como organismo nacional intermediário a Direcçáo-Geral de Desenvolvimento Rural e determina que o subdirector-geral de Desenvolvimento Rural é por inerência o gestor do Programa LEADER+.

Porque foi entretanto criado o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, resultante da fusáo da Direcçáo-Geral do Desenvolvimento Rural e do Instituto de Hidráulica e Engenharia Rural e Ambiente, importa proceder à alteraçáo do organismo intermediário, bem como designar o gestor da referida intervençáo.

Por outro lado, dadas as dificuldades de constituiçáo e operacionalizaçáo das comissóes regionais de acompanhamento do território do continente e tendo em consideraçáo as recomendaçóes da avaliaçáo intercalar do Programa LEADER+ e dado ainda o período avançado em que se encontra a implementaçáo do Programa, importa proceder à extinçáo das comissóes regionais de acompanhamento do território do continente.

Considerou-se igualmente necessário proceder a uma alteraçáo das competências das comissóes regionais de acompanhamento das Regióes Autónomas com vista a tornar mais eficazes e céleres as suas deliberaçóes.

Prevê-se, ainda, a atribuiçáo aos grupos de acçáo local (GAL) da competência para a elaboraçáo e execuçáo dos planos de cooperaçáo previstos no vector 2 e estabelece-se os procedimentos a adoptar no âmbito do vector 3.

Por outro lado, definem-se as competências do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica enquanto autoridade de pagamento.

Por último, actualizam-se as designaçóes das várias entidades e ministérios envolvidos no âmbito da comissáo de acompanhamento do Programa LEADER+.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 244/2001, de 8 de Setembro

Os artigos 6.o,7.o,9.o, 10.o, 11.o e 12.o do Decreto-Lei n.o 244/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as regras gerais de aplicaçáo da intervençáo estrutural da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER+, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 6.o [...]

1 - É designado como organismo nacional intermediário para aplicaçáo do...

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