Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho de 2006

Decreto-Lei n.o 118/2006

de 21 de Junho

O Decreto-Lei n.o 446/91, de 22 de Novembro, estabelece o regime jurídico da utilizaçáo agrícola das lamas de depuraçáo e demais legislaçáo regulamentar, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 86/278/CE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à protecçáo do ambiente e em especial dos solos na utilizaçáo agrícola das lamas. A necessidade de rever e adequar a legislaçáo existente a uma maior exigência do ponto de vista da salvaguarda dos valores ambientais e da saúde humana, bem como da evoluçáo verificada na legislaçáo em vigor, impóe a revogaçáo deste quadro legislativo sem, contudo, deixar de assegurar a transposiçáo da citada directiva.

Assim, com o presente decreto-lei pretende-se náo só clarificar o conceito de lamas de composiçáo similar como também alargar o âmbito do licenciamento da aplicaçáo de lamas em todos os solos, proibindo-se, reflexamente, a sua aplicaçáo em solos destinados ao modo de produçáo biológico.

Mantém-se a preocupaçáo expressa no anterior regime relativa à utilizaçáo das lamas, preferencialmente, como fertilizantes em solos agrícolas, constituindo esta opçáo uma operaçáo de valorizaçáo na qual as lamas sáo utilizadas como factores produtivos.

Contudo, náo pode enlevar-se que certos metais pesados, eventualmente presentes nas lamas, sáo perigosos quer para o homem quer para as plantas e que também há que ter em consideraçáo a qualidade dos solos, pelo que se estabelece a obrigatoriedade da apresentaçáo de análises que garantam o cumprimento dos valores limite definidos.

Trata-se, em suma, de consagrar uma maior exigência de protecçáo de valores fundamentais como o ambiente e a saúde humana, que se consubstancia em regras mais restritas no que respeita às análises, às definiçóes, às informaçóes a prestar e às proibiçóes de aplicaçáo de lamas.

Por outro lado, e tendo em vista a aproximaçáo da Administraçáo Pública aos cidadáos, estabelece-se um processo de licenciamento com intervençáo das entidades públicas que a nível regional têm competência na matéria.

Foi promovida a audiçáo do órgáo de governo próprio da Regiáo Autónoma dos Açores. Foi ouvido o órgáo de governo próprio da Regiáo Autónoma da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime a que obedece a utilizaçáo de lamas de depuraçáo em solos agrícolas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 86/278/CE, do Conselho, de 12 de Junho, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetaçáo e para os animais e a promover a sua correcta utilizaçáo.

Artigo 2.o Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se à utilizaçáo de lamas de depuraçáo em solos agrícolas provenientes de estaçóes de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas, de actividades agro-pecuárias, de fossas sépticas ou outras de composiçáo similar.

Artigo 3.o Definiçóes

Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Lamas de depuraçáo»:

i) As lamas provenientes de estaçóes de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas e de outras estaçóes de tratamento de águas residuais de composiçáo similar às águas residuais domésticas e urbanas;

ii) As lamas de fossas sépticas e de outras instalaçóes similares para o tratamento de águas residuais;

iii) As lamas provenientes de estaçóes de tratamento de águas residuais de actividades agro-pecuárias;

b) «Lamas de composiçáo similar»:

i) Lamas provenientes do tratamento de efluentes de preparaçáo e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco, da produçáo de conservas, da produçáo de levedura e extracto de levedura e da preparaçáo e fermentaçáo de melaços [classificaçáo da Lista Europeia de Resíduos (LER) 020305, conforme prevista na Portaria n.o 209/2004, de 3 de Março];

ii) Lamas do tratamento de efluentes do processamento do açúcar (classificaçáo da LER 020403);

iii) Lamas do tratamento de efluentes da indústria de lacticínios (classificaçáo da LER 020502);

iv) Lamas do tratamento de efluentes da indústria de panificaçáo, pastelaria e confeitaria (classificaçáo da LER 020603);

v) Lamas do tratamento de efluentes da produçáo de bebidas alcoólicas e náo alcoólicas, excluindo café, chá e cacau (classificaçáo da LER 020705);

vi) Lamas do tratamento de efluentes da produçáo e transformaçáo da pasta para papel, papel e cartáo (classificaçáo da LER 030311);

c) «Lamas tratadas» as lamas tratadas por via biológica, química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro processo;

d) «Tratamento» a eliminaçáo dos microrganismos patogénicos que ponham em risco a saúde pública, bem como a reduçáo significativa do poder de fermentaçáo de modo a evitar a formaçáo de odores desagradáveis;

e) «Solo agrícola» a superfície de terra arável, de pastagem permanente, de terra destinada a culturas permanentes e as superfícies florestais;

f) «Solo profundo» solo que possua pelo menos

25 cm de profundidade; g) «Utilizaçáo» a aplicaçáo de lamas no solo com o objectivo de manter e ou melhorar a sua fertilidade.

CAPÍTULO II

Da utilizaçáo de lamas em solos agrícolas

Artigo 4.o

Tipo de lamas utilizáveis

Apenas podem ser utilizadas em solos agrícolas as lamas tratadas que cumpram os valores limite constantes dos parâmetros fixados no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.o

Volume de lamas utilizável

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, sáo utilizáveis anualmente até 6 t de matéria seca de lamas por hectare.

2 - É utilizável uma quantidade superior à referida no número anterior quando, face ao valor da concentraçáo de metais pesados nas lamas, náo sejam ultra-passados os valores limite para as quantidades anuais de metais pesados que podem ser introduzidos nos solos cultivados previstos no quadro n.o 3 do anexo I.

3 - É utilizável uma quantidade de lamas inferior à referida no n.o 1 quando, face ao valor da concentraçáo de metais pesados nas lamas, sejam ultrapassados os valores limite para as quantidades anuais de metais pesados que podem ser introduzidos nos solos cultivados previstos no quadro n.o 3 do anexo I.

Artigo 6.o

Zona de separaçáo

1 - É vedada a utilizaçáo superficial de lamas numa extensáo de terreno de:

a) 50 m, relativamente a captaçóes para água de rega;

b) 100 m, relativamente a habitaçóes ou a captaçóes de água para consumo humano, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.o 382/99, de 22 de Setembro, relativo ao estabelecimento de perímetros de protecçáo para captaçáo de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento das populaçóes;

c) 200 m, relativamente a aglomerados populacionais, escolas ou zonas de interesse público.

2 - As distâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser reduzidas mediante auto-rizaçáo concedida, por escrito, pelo proprietário afectado pela aplicaçáo das lamas e pela comissáo de coor-

4382 denaçáo e desenvolvimento regional territorialmente competente.

Artigo 7.o

Aplicaçáo no solo

1 - As lamas sáo aplicadas no solo no prazo máximo de dois dias após a sua entrega, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 10.o

2 - As lamas sáo preferencialmente aplicadas sobre solos bem desenvolvidos e profundos, tendo em conta as necessidades nutricionais das plantas, de forma a proteger adequadamente a qualidade do solo e das águas superficiais e subterrâneas.

Artigo 8.o

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