Decreto-Lei n.º 110/2006, de 09 de Junho de 2006

Decreto-Lei n.o 110/2006

de 9 de Junho

Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) foram criados pelo Decreto-Lei n.o 47 210, de 22 de Setembro de 1966, e visavam desenvolver os laços de solidariedade entre os funcionários do Ministério e os seus familiares, auxiliando a satisfaçáo das suas necessidades de ordem económica, social e cultural, encontrando-se actualmente regulados no Decreto-Lei n.o 129/2001, de 18 de Abril.

O recente regime jurídico do subsistema de saúde dos SSMJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 212/2005, de 9 de Dezembro, veio revogar o artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 129/2001, de 18 de Abril, que definia o âmbito pessoal náo só do subsistema de saúde mas também da acçáo social complementar dos SSMJ, excluindo, consequentemente, do benefício da acçáo social complementar quem anteriormente dela beneficiava.

A par dos cuidados de saúde, é igualmente atribuiçáo dos SSMJ a acçáo social complementar, consubstanciada, para além dos seus tradicionais instrumentos, em acordos e protocolos resultantes de negociaçóes em larga escala com entidades públicas e privadas e que permitem, desta forma, obter para os respectivos beneficiários vantagens económicas que náo seriam alcançáveis em caso de negociaçáo singular.

Impóe-se, assim, garantir a manutençáo dos serviços de acçáo social complementar, de acordo com o modelo actualmente existente, a partir do momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 212/2005, de 9 de Dezembro, e até à reestruturaçáo dos SSMJ e à criaçáo dos Serviços Sociais da Administraçáo Pública.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Regime transitório de acçáo social complementar

Sáo transitoriamente beneficiários dos Serviços Sociais do...

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