Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08 de Junho de 2006

Decreto-Lei n.o 108/2006

de 8 de Junho

A realidade económico-social actual é consideravelmente diferente da que viu nascer o Código de Processo Civil. O sistema judicial, condicionado pelo recurso massivo aos tribunais por parte de um número reduzido de utilizadores e por uma tramitaçáo processual desajustada a essa procura, clama há muito por soluçóes que promovam, de facto, o direito fundamental de acesso ao direito e a garantia de uma justiça em tempo razoável estabelecida na Constituiçáo em favor das pessoas singulares e colectivas.

O presente decreto-lei cria um regime processual civil mais simples e flexível, que confia na capacidade e no interesse dos intervenientes forenses em resolver com rapidez, eficiência e justiça os litígios em tribunal.

Opta-se, num primeiro momento, por circunscrever a aplicaçáo deste regime a um conjunto de tribunais a determinar pela elevada movimentaçáo processual que apresentem, atentos os objectos de acçáo predominantes e as actividades económicas dos litigantes. A natureza experimental da reformulaçáo da tramitaçáo processual civil que aqui se prevê permitirá testar e aperfeiçoar os dispositivos de aceleraçáo, simplificaçáo e flexibilizaçáo processuais consagrados, antes de alargar o âmbito da sua aplicaçáo.

Este regime confere ao juiz um papel determinante, aprofundando a concepçáo sobre a actuaçáo do magistrado judicial no processo civil declarativo enquanto responsável pela direcçáo do processo e, como tal, pela sua agilizaçáo. Mitiga-se o formalismo processual civil, dirigindo o juiz para uma visáo crítica das regras.

Duas regras gerais, com origens diferentes, mas que apontam para esta agilizaçáo, existem já no Código de Processo Civil - o princípio da limitaçáo dos actos e o princípio da adequaçáo formal, previstos, respectivamente, nos artigos 137.o e 265.o-A. Do dever de gestáo processual agora estabelecido decorrem, para o juiz, os imperativos de adoptar a tramitaçáo processual adequada às especificidades da causa e o conteúdo e a

4070 forma dos actos ao fim que visam atingir e de garantir que náo sáo praticados actos inúteis, tendo ainda de fazer uso dos mecanismos de agilizaçáo processual que a lei estabelece.

Manifestaçáo deste dever é a faculdade concedida ao juiz de, uma vez concluso o processo para saneamento, conhecer das excepçóes dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes ou que deva apreciar oficiosamente, julgar de imediato a causa se o estado do processo o permitir, convocar a audiência preliminar para selecçáo da matéria de facto ou exercício do contraditório ou designar o dia para a audiência de julgamento. O conjunto de actos previstos neste artigo náo é, sequer, taxativo, podendo o magistrado praticar no processo qualquer acto ou diligência que lhe pareça mais adequado. Deve, pois, dirigir activa e dinamicamente o processo, tendo em vista a sua rápida e justa resoluçáo e a melhor forma de organizar o seu trabalho.

O presente decreto-lei visa, por outro lado, concretizar o imperativo - gizado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 100/2005, de 30 de Maio, que aprovou o Plano de Acçáo para o Descongestionamento dos Tribunais - de assegurar um tratamento específico, no âmbito dos meios jurisdicionais, aos litigantes de massa, permitindo, designadamente, a prática de decisóes judiciais que abranjam vários processos. Para o efeito, o novo regime processual acolhe uma figura nova, a agregaçáo, que, norteada pelo citado dever de adequaçáo da tramitaçáo às especificidades da causa, pretende constituir uma alternativa à apensaçáo sempre que, verificados os pressupostos desta, seja desaconselhável uma tramitaçáo das causas totalmente conjunta.

Tal como a apensaçáo, a agregaçáo pode ser requerida pelas partes ou, quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, oficiosamente determinada.

Através da agregaçáo, permite-se que o juiz, em qualquer momento, pratique um acto ou realize uma diligência extensível a vários processos, sem que estes tenham de, no futuro, ser tratados conjuntamente. Trata-se, pois, de uma associaçáo dos processos meramente transitória e apenas para a prática do acto em causa, sejam eles actos da secretaria, a audiência preliminar, a audiência final, despachos interlocutórios ou sentenças. O acto a praticar conjuntamente pode circunscrever-se à realizaçáo de uma determinada diligência de instruçáo - como a inquiriçáo de testemunhas arroladas em vários processos ou a prestaçáo de esclarecimentos pelos mesmos peritos - ou à discussáo, em audiência preliminar ou final, de uma única questáo de facto ou direito comum a várias causas. Findo ou praticado o acto, os processos prosseguem individual-mente a sua marcha. O juiz passa, portanto, a poder praticar «actos em massa», bastando que exista um elemento de conexáo entre as acçóes e que da realizaçáo conjunta de um acto processual ou diligência resulte a simplificaçáo do serviço do tribunal.

Em sentido inverso, mas com objectivo idêntico, quando tenha sido admitida a coligaçáo inicial ou suces-siva, ou verificada situaçáo prevista no n.o 4 do artigo 274.o do Código de Processo Civil, concede-se ao tribunal a possibilidade de determinar que a instruçáo, a discussáo ou o julgamento se realizem separadamente se a tramitaçáo conjunta se afigurar inconveniente ou a prática separada de certos actos proporcionar um andamento da causa mais célere ou menos oneroso para as partes ou para o tribunal. Pretende-se, desta forma, permitir ao tribunal dar a tais situaçóes uma resposta menos rígida do que as actualmente pre-vistas no n.o 4 do artigo 31.o e no n.o 5 do artigo 274.o do citado Código.

Na fase liminar, estáo previstos apenas dois articulados, salvo quando seja deduzido pedido reconvencional, sem prejuízo do respeito pelo princípio do contraditório, quando sejam deduzidas...

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