Decreto-Lei n.º 106/2006, de 08 de Junho de 2006

Decreto-Lei n.o 106/2006

de 8 de Junho

O Decreto-Lei n.o 54/2005, de 3 de Março, aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, o qual estabelece as novas séries de matrículas dos automóveis, bem como as características e respectiva instalaçáo da chapa de matrícula.

No entanto, com a última alteraçáo ao Código da Estrada, torna-se necessário adequar o diploma à nova realidade, importando, por isso, alargar o âmbito do diploma a todos os veículos sujeitos a matrícula, por forma que a matéria fique compilada num único diploma.

Reveste-se, também, do maior interesse adequar o regime sancionatório e o processamento das contra-ordenaçóes às últimas alteraçóes do Código da Estrada.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 54/2005, de 3 de Março

1 - Os artigos 1.o a 4.o do Decreto-Lei n.o 54/2005, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.o [...]

1 - É aprovado o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, adiante designado Regulamento, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

2 - Os anexos do Regulamento fazem dele parte integrante.

Artigo 2.o [...]

1 - As infracçóes ao Regulamento constituem contra-ordenaçóes rodoviárias, com excepçáo das previstas nas alíneas c)e d) do número seguinte.

2 - Constituem contra-ordenaçóes puníveis com coima de E 250 a E 1250 as seguintes infracçóes ao Regulamento:

a) O incumprimento do estabelecido no artigo 15.o;

b) O incumprimento, por parte de uma entidade detentora da autorizaçáo a que se refere o artigo 13.o, de qualquer das disposiçóes constantes no artigo 16.o;

c) A comercializaçáo de chapas de matrícula por entidade que náo obedeça ao estabelecido no artigo 11.o;

d) A comercializaçáo de chapas de matrícula de modelo náo homologado.

3- (Anterior n.o 2.)

Artigo 3.o [...]

É cometida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalizaçáo do cumprimento do Regulamento no que se refere à comercializaçáo de chapas de matrícula, sem prejuízo da competência das entidades a quem cabe a fiscalizaçáo do trânsito.

Artigo 4.o [...]

O processamento das contra-ordenaçóes previstas no n.o 2 do artigo 2.o e a aplicaçáo das respectivas sançóes cabem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - Os artigos 1.o, 3.o, 5.o, 7.o e 9.o do Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 54/2005, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.o [...]

O presente Regulamento aplica-se ao número e à chapa de matrícula dos automóveis e seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis.

Artigo 3.o

Número de matrícula

1 - O número de matrícula dos automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, atribuído pela Direcçáo-Geral de Viaçáo, é constituído por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, sendo os grupos separados entre si por traços.

2- ..........................................

3 - A composiçáo do número de matrícula das máquinas industriais e das máquinas industriais rebocáveis obedece ao disposto nos números anteriores, sendo o número de matrícula seguido de uma letra identificativa da classe de circulaçáo definida nos termos do anexo II do regulamento para atribuiçáo de matrícula a máquinas industriais com motor de propulsáo ou rebocáveis.

4 - Quando se esgotarem os números de matrícula correspondentes à alínea c)don.o 2, o número de matrícula referido no n.o 1 passa a ser constituído por dois grupos de duas letras e um grupo central de dois alga-rismos, sendo os grupos separados entre si por traços.

Artigo 5.o

Modelo de chapa de matrícula

1 - As chapas de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos devem obedecer aos modelos constantes dos anexos seguintes do presente Regulamento, para matrículas atribuídas:

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

2- ..........................................

3- ..........................................

4- ..........................................

5- ..........................................

6 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de Janeiro de 2006, devem obedecer ao modelo V do anexo IV do presente Regulamento, sendo constituídas por material plástico.

7 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados antes de 1 de Janeiro de 2006, podem ser substituídas por chapa do modelo referido no número anterior.

8 - A chapa de matrícula dos motociclos de cilindrada náo superior a 50 cm3, dos ciclomotores e dos quadriciclos, matriculados pela Direcçáo-Geral de Viaçáo, deve obedecer às características e dimensóes do modelo VI do anexo IV do presente Regulamento, apresentando fundo a amarelo e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.

9 - Nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos que apresentem largura adequada ou possuam espaço próprio para a colocaçáo da chapa de matrícula pode ser instalada chapa do modelo VII do anexo IV.

10 - Nos triciclos que possuam as características referidas no número anterior pode ser instalada chapa do modelo I do anexo IV.

11 - As chapas de matrícula das máquinas industriais e das máquinas industriais rebocáveis devem obedecer aos modelos VIII e IX do anexo IV do presente Regulamento, apresentando fundo a vermelho e letras, alga-rismos, traços e rebordo periférico a preto.

Artigo 7.o

Instalaçáo de chapa de matrícula

1 - Os automóveis e as máquinas industriais devem possuir duas chapas de matrícula, uma à frente e outra à retaguarda.

2 - Nos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, reboques e máquinas industriais rebocáveis, a chapa de matrícula é colocada apenas à retaguarda.

3 - As chapas devem ser fixadas em posiçáo vertical, perpendicular e centrada relativamente ao plano longitudinal médio do veículo ou, se tal náo for possível, à esquerda deste plano, náo devendo o seu bordo inferior distar do solo menos de 200 mm e o bordo superior mais de 1200 mm.

4- (Anterior n.o 5.)

5- (Anterior n.o 6.)

6- (Anterior n.o 7.) 7 - Nas máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis em que, por razóes construtivas ou funcionais, náo seja possível colocar as chapas de matrícula conforme estabelecido nos números anteriores, pode ser colocada uma só chapa de matrícula lateralmente, do lado direito da máquina e ser autorizada a utilizaçáo de chapas amovíveis.

Artigo 9.o [...]

1 - As chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos III e IV do presente Regulamento devem corresponder a um modelo homologado pela Direcçáo-Geral de Viaçáo.

2- ..........................................

3- ..........................................

4 - As características de homologaçáo das chapas de matrícula náo podem ser alteradas, náo podendo ser efectuadas quaisquer dobragens, nem sobre elas...

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