Decreto-Lei n.º 98/2006, de 06 de Junho de 2006
Decreto-Lei n.o 98/2006
de 6 de Junho
O artigo 144.o do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, na última redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro, determina a organizaçáo de um registo de infracçóes de condutores e de um registo de infracçóes de outros infractores ao Código da Estrada e legislaçáo complementar, relativo à apreensáo de veículo em substituiçáo da aplicaçáo da sançáo acessória de inibiçáo de conduzir e às sançóes acessórias aplicáveis por infracçáo às normas do regime jurídico do ensino e exames de conduçáo e do regime jurídico relativo à actividade de inspecçáo técnica de veículos a motor e seus reboques.
à semelhança do Decreto-Lei n.o 317/94, de 24 de Dezembro, que regula o registo de infracçóes do condutor, é criado pelo presente decreto-lei o registo de infracçóes de outros infractores náo condutores, que determina o conteúdo desta base de dados, essencial para a aplicaçáo eficaz do Código da Estrada e legislaçáo complementar, bem como da legislaçáo especial cuja aplicaçáo está cometida à Direcçáo-Geral de Viaçáo.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.
Foi ouvida a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Registo de infracçóes de náo condutores
1 - A Direcçáo-Geral de Viaçáo (DGV) dispóe de uma base de dados contendo o registo de infracçóes de náo condutores (RIO) cometidas por:
-
Indivíduos náo habilitados com carta de conduçáo;
-
Pessoas colectivas; c) Instrutores de escolas de conduçáo; d) Directores e subdirectores de escolas de conduçáo; e) Titulares de alvará de escolas de conduçáo; f) Examinadores e responsáveis de centros de exames de conduçáo; g) Entidades autorizadas para exercício da activi-dade de inspecçáo de veículos; h) Responsáveis técnicos e inspectores técnicos de veículos.
2 - A base de dados do RIO visa organizar e manter actualizada a informaçáo necessária ao exercício das competências cometidas à DGV, e dos serviços competentes nas Regióes Autónomas, nos processos contra-ordenacionais resultantes da aplicaçáo:
-
Do Código da Estrada ou de legislaçáo complementar, no que se refere à substituiçáo da sançáo acessória de inibiçáo de conduzir por apreensáo de veículo;
-
Do regime jurídico do ensino e exames de conduçáo e do regime jurídico relativo à actividade de inspecçóes técnicas de veículos a motor e seus reboques.
Artigo 2.o
Responsável da base de dados
1 - É responsável pela base de dados da DGV, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.o da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro, o director-geral de Viaçáo.
2 - Cabe, em especial, ao director-geral de Viaçáo assegurar o direito de informaçáo e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcçáo de inexactidóes, bem como velar para que a consulta ou a comunicaçáo da informaçáo respeitem as condiçóes previstas na lei.
Artigo 3.o
Dados recolhidos
A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências da DGV, deve...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO