Decreto-Lei n.º 106/2000, de 17 de Junho de 2000

Decreto-Lei n.º 106/2000 de 17 de Junho O Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 212/96, de 20 de Novembro, definiu o Sistema de Acção Social Complementar, as atribuições, domínios de acção e regras de funcionamento pelas quais os Serviços Sociais se devem pautar na prossecução do objectivo de tendencial uniformização e progressiva generalização dos benefícios sociais.

Ora, a estrutura orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 295/93, de 25 de Agosto, apresenta crescentes exigências de modernização, eficiência e eficácia dos serviços, carecendo de uma reorganização adequada.

A nova lei orgânica, marcada por acrescidas exigências de rigor orçamental, contemplada através de uma estrutura agilizada de forte componente técnica e tecnológica, visa dotar os Serviços Sociais de maior capacidade para prosseguir os objectivos traçados na lei para a acção social complementar no Ministério da Saúde.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e âmbito Artigo 1.º Natureza Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde são um serviço integrado no Sistema de Acção Social Complementar, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob superintendência e tutela do Ministro da Saúde.

Artigo 2.º Atribuições 1 - Aos Serviços Sociais do Ministério da Saúde estão cometidas atribuições no domínio da melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do Sistema de Acção Social Complementar.

2 - São, designadamente, atribuições dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde: a) Promover a elaboração dos estudos necessários à sua participação na definição e permanente adequação da política de acção social complementar; b) Contribuir para a elaboração do plano global do Sistema de Acção Social Complementar; c) Participar na elaboração das disposições legais respeitantes à acção social complementar; d) Promover a satisfação de necessidades decorrentes, quer de situações especificamente laborais, quer de ordem pessoal e familiar dos trabalhadores abrangidos; e) Assegurar o atendimento de necessidades não cobertas ou só parcialmente cobertas pelos esquemas de segurança social da Administração Pública; f) Promover em colaboração com outras entidades ou serviços, designadamente do emprego, da segurança social, da saúde e da educação, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de acção social complementar; g) Colaborar com outras entidades públicas, privadas e cooperativas para a consecução dos objectivos da acção social complementar.

Artigo 3.º Âmbito pessoal 1 - Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde abrangem beneficiários titulares e beneficiários familiares ou equiparados.

2 - São beneficiários titulares: a) Os funcionários, os agentes e o pessoal no regime do contrato individual de trabalho dos Serviços Centrais e personalizados do Ministério da Saúde, bem como das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde; b) Os aposentados e reformados dos serviços e instituições referidos na alíneaanterior.

3 - São beneficiários familiares ou equiparados: a) Os membros do agregado familiar do pessoal referido no número anterior; b) Os membros do agregado familiar dos funcionários e agentes falecidos; c) As pessoas que por decisão judicial tenham direito a alimentos a prestar pelos beneficiários titulares indicados no número anterior.

4 - O agregado familiar é constituído pelo beneficiário, pelo cônjuge ou pela pessoa que esteja nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e respectivos descendentes e ascendentes ou equiparados a seu cargo.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se equiparados a descendentes: a) Os enteados a cargo do beneficiário titular; b) Os tutelados, os adoptados e os menores que por via judicial sejam confiados ao beneficiário titular.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se equiparados a ascendentes os adoptantes do beneficiário titular e, bem assim, os seus ascendentes.

7 - Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes com direito ao subsídio familiar a crianças e jovens e os ascendentes que não concorram para a economia do beneficiário com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional fixado para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou, tratando-se de um casal de ascendentes, com rendimentos mensais iguais ou superiores àquele salário mínimo.

Artigo 4.º Âmbito material 1 - Na prossecução das suas atribuições, os Serviços Sociais do Ministério da Saúde actuam, em especial, nas seguintes áreas: a) Fornecimento de refeições e serviço de cafetaria; b) Apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes; c) Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes; d) Apoio a actividades de animação sócio-cultural a crianças, jovens, idosos e deficientes.

2 - Na área referida na alínea a) do n.º 1 estão incluídos, designadamente: a) A regulamentação das condições de fornecimento de refeições e da exploração das cafetarias; b) A regulamentação de projectos de implantação de refeitórios e de cafetarias; c) O desenvolvimento da implantação de refeitórios de utilização interdepartamental; d) A celebração de acordos interorganismos da Administração Pública e com os sectores privado e cooperativo para utilização maximizada de refeitórios.

3 - Na área referida na alínea b) do n.º 1...

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