Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho de 1997

Decreto-Lei n.º 165/97 de 28 de Junho No contexto da reestruturação organizacional decorrente da aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Cultura através do Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio, impõe-se a adequada regulamentação orgânica e funcional das pessoas colectivas de direito público a quem são cometidas responsabilidades e competência de gestão autónoma de vários sectores culturais.

Entre estas encontra-se a Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, entidade que, desde a sua criação, operada pelo Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, tem vivido uma situação de grande imprecisão estatutária na decorrência de diplomas legais que a ela se referem e se contraditam, além de outros que, por não regulamentados, nunca entraram em vigor.

Importa, pois, sem permanência de remissivas orgânico-funcionais que os condicionem, consagrar a natureza e o regime de funcionamento da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema é uma pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º Sede 1 - A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema tem sede em Lisboa.

2 - O Arquivo Nacional das Imagens em Movimento, serviço da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, situa-se no município de Loures.

Artigo 3.º Regime 1 - A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

2 - As aquisições de bens e serviços relativos à conservação e restauro de imagens em movimento, à história de museografia das mesmas, à adopção ou ao desenvolvimento de novas tecnologias, aos laboratórios e à projecção de imagens em movimento ficam sujeitas ao regime de aquisição de bens e serviços aplicáveis às empresas públicas.

CAPÍTULO II Atribuições e competências Artigo 4.º Objecto e atribuições A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema é um museu de cinema que, no âmbito das obrigações do Estado nos campos da defesa do património e do direito dos cidadãos à fruição cultural, tem por atribuições: a) Proteger e preservar o património relacionado com as imagens em movimento; b) Promover o conhecimento da história do cinema, contribuindo para o desenvolvimento da cultura cinematográfica e assegurando a manutenção dos valores culturais específicos que ao cinema estão associados.

Artigo 5.º Competências 1 - Na prossecução das suas atribuições, cabe, em especial, aos órgãos e serviços da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema: a) Coleccionar, preservar, restaurar e catalogar: 1) As obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção portuguesa ou equiparada, desde as suas origens, garantindo a sua conservação, tanto quanto possível definitiva, no interesse da salvaguarda do património artístico e histórico português; 2) As obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção nacional ou equiparada, a receber ao abrigo das normas reguladoras do depósito legal obrigatório, com os objectivos e na prossecução dos interesses definidos no número anterior; 3) As obras cinematográficas e outras imagens em movimento, de produção cinematográfica internacional, seleccionadas segundo critérios da sua importância como obras de arte, documentos históricos ou de interesse científico, técnico ou didáctico; 4) A documentação e quaisquer outros materiais, seja qual for a sua natureza, com interesse quer para a história do cinema, em particular, quer para a história das imagens em movimento, em geral; b) Promover a exposição regular das obras da sua colecção, nomeadamente através de exibição pública, nas suas próprias instalações ou em instalações que para o efeito lhe sejam confiadas; c) Promover a exibição regular de obras com as mesmas características das da sua colecção que lhes sejam temporariamente cedidas, a título gratuito ou oneroso, por terceiros, sempre que a exibição dessas obras seja útil para a valorização das suas colecções ou para uma mais correcta apreensão da história, estética e técnica cinematográficas, nos mesmos espaços referidos na alínea anterior; d) Promover, facultar e acompanhar o acesso público às suas colecções, para fins de estudo ou quaisquer outros decorrentes da sua missão como museu, em subordinação rigorosa aos limites impostos pelos objectivos de preservação do património, aos direitos dos depositantes e à legislação em vigor sobre os direitos de autor e direitos conexos; e) Promover e encorajar pesquisas, estudos, publicações e manifestações relativos à história, à estética e à técnica da cinematografia e contribuir para o seu ensino sistemático; f) Proceder a acções de formação de investigadores, técnicos e artífices e conceder bolsas de estudo, bem como promover e subsidiar iniciativas respeitantes ao património cultural móvel; g) Editar e publicar, de acordo com critérios estritamente históricos e museográficos, obras relativas à história, à estética e à técnica cinematográfica ou que contribuam para melhor avaliação das suas colecções; h) Produzir e realizar filmes ou outras imagens em movimento, com características de obras de montagem, consagrados ao estudo de diferentes fases da história do cinema, em particular, e da história das imagens em movimento, em geral, susceptíveis de enquadrar e apoiar as suas exposições e exibições; i) Promover a inventariação de todas as obras cinematográficas de produção nacional, desde a origem do cinema, catalogando-as e tentando localizar todos os materiais a elas relativos ainda eventualmente existentes; j) Promover a inventariação de todas as obras cinematográficas de produção estrangeira que tenham sido objecto de exibição pública em Portugal, catalogando-as e tentando localizar todos os materiais a elas relativos ainda eventualmente existentes; l) Manter abertos ao público, com carácter regular e permanente, um centro de documentação e uma biblioteca especializada; m) Propor a definição das medidas legais necessárias à plena realização das suas atribuições, nomeadamente pela definição de um regime de depósito legal de suportes de imagens em movimento, ou por outras tendentes à salvaguarda das obras integradoras do património que cabe à Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema proteger e preservar, quer se trate de obras inventariadas ou em vias de inventariação; n) Celebrar protocolos de colaboração e apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da museologia cinematográfica; o) Promover a sua filiação em entidades internacionais que se proponham a defesa dos arquivos e museus cinematográficos.

2 - A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema poderá prestar ao Estado e a outras entidades, públicas ou privadas, serviços de consultadoria, administração cultural, assistência técnica e quaisquer outros que lhe sejam contratados e que se mostrem compatíveis com o seu objecto.

3 - A identificação substantiva, o regime, a estrutura de custos ou o montante...

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