Decreto-Lei n.º 158/97, de 24 de Junho de 1997

Decreto-Lei n.º 158/97 de 24 de Junho A regulamentação comunitária relativa às regras higiénicas, técnicas e disciplinares do sector das carnes e seus produtos tem vindo a ser substancialmente alterada.

Importa, por isso, ajustar a correspondente regulamentação nacional constante do Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho, com vista à sua adequação àquelas alterações.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Competências 1 - A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para execução deste diploma compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), como autoridade sanitária veterinária nacional, e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), no âmbito das respectivas competências legais.

2 - Compete à DGV, à DGFCQA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, no âmbito das suas competências legais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente às câmaras municipais.

Artigo 3.º Contra-ordenações 1 - As infracções às normas higiénicas e técnicas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º do anexo ao presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis pelo director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar com coima cujo montante mínimo é de 20000$ e o máximo de 750000$, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro , com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 4.º Sanções acessórias 1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, a reabertura do mesmo e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Artigo 5.º Processo 1 - Ao processo contra-ordenacional é aplicável, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à direcção regional de agricultura da área em que foi praticada a infracção, para instrução do competente processo.

Artigo 6.º Afectação do produto das coimas A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º far-se-á da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantar o auto; b) 10% para a entidade que instruir o processo; c) 20% para a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar; d) 20% para o Instituto de Reinserção Social; e) 40% para o Estado.

Artigo 7.º Regiões Autónomas Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.

Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do 6.º mês posterior à data da sua publicação.

Artigo 9.º Norma revogatória São revogados os regulamentos aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho, e o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 402/84, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Jaime Serrão Andrez - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 28 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES HIGIÉNICAS E TÉCNICAS A OBSERVAR NA DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE CARNES E SEUS PRODUTOS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Médico veterinário municipal: a autoridade veterinária concelhia; b) Animais de talho, ou reses: os animais domésticos das espécies bovina, incluindo búfalos e bisontes, suína, ovina e caprina, bem como os solípedes domésticos próprios para consumo humano; c) Carnes: todas as partes de animais de talho, de aves, de coelhos e de caça próprias para consumo humano; d) Carnes frescas: as carnes, incluindo as carnes acondicionadas por vácuo ou em atmosfera controlada, que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, com exclusão do tratamento pelo frio; e) Carnes de aves: todas as partes das aves domésticas próprias para consumo humano; f) Carnes de coelho: todas as partes do coelho doméstico próprias para consumo humano; g) Carnes de caça: todas as partes de caça de criação e de caça selvagem próprias para consumo humano; h) Carnes de caça de criação: todas as partes de mamíferos terrestres selvagens e de aves selvagens criados em cativeiro próprias para consumo humano; i) Carnes de caça selvagem: todas as partes de caça selvagem menor e maior próprias para consumo humano; j) Carnes de caça selvagem menor: todas as partes dos mamíferos selvagens da família dos leporídeos, bem como das aves selvagens de caça, destinadas ao consumo humano; k) Carnes de caça selvagem maior: todas as partes dos mamíferos selvagens da ordem dos ungulados destinadas ao consumo humano; l) Carne picada: as carnes que tenham sido cortadas em fragmentos ou passadas por uma 'picadora sem-fim'; m) Carnes e seus produtos: as carnes frescas, os preparados de carne e os produtos à base de carne; n) Carcaça: o corpo de qualquer animal abatido, depois de sangrado e preparado; o) Miudezas: as carnes frescas não incluídas na carcaça; p) Vísceras: as miudezas das cavidades torácica, abdominal e pélvica, incluindo a traqueia e o esófago; q) Preparados de carne: as preparações obtidas, total ou parcialmente, a partir de carne fresca, mesmo quando picada, ou que obedeçam a uma das seguintes condições: i) Terem sido sujeitas a um dos tratamentos previstos na alínea w), desde que não altere a estrutura celular interna da carne e, como tal, não faça desaparecer as características...

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