Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho de 1997

Decreto-Lei n.º 155/97 de 24 de Junho Após vários anos de experiência da aplicação do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e estando a quase totalidade do País coberta por planos directores municipais, surge a necessidade de proceder a ligeiras alterações àquele diploma legal.

Com estas alterações pretende-se aperfeiçoar e tornar mais operacional a aplicação do diploma, designadamente com a previsão de dois tipos de alteração aos planos, uma de âmbito limitado e outra de pormenor, esta última com um processo mais simplificado, apenas sujeita a registo e publicação.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 3.º, 6.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 26.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Compete ao Governo, por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ratificar, nos termos previstos no presente diploma, os planos de urbanização e os planos de pormenor, as medidas preventivas e as normas provisórias relativas a planos municipais.

5 - Compete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano proceder ao registo dos planos municipais ratificados, bem como dos planos municipais não sujeitos a ratificação, das medidas preventivas e das normas provisórias relacionadas com uns e com outros.

Artigo 6.º [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Tratando-se de plano de urbanização ou de pormenor, o acompanhamento é assegurado através da comissão de coordenação regional, em função das respectivas disponibilidades e nas condições a fixar por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante solicitação da câmara municipal.

4 - A elaboração de um plano director municipal impõe sempre a constituição de uma comissão técnica integrada por representantes do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em especial da respectiva comissão de coordenação regional, que preside, e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, do Ministério da Economia, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ministério do Ambiente, do Ministério da Cultura e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhada no âmbito do plano.

5 - Compete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano promover as diligências necessárias para a composição da comissão técnica de acompanhamento, nos 30 dias subsequentes à comunicação referida no n.º 9, de acordo com a câmara municipal e a comissão de coordenação regional respectiva.

6 - Na sequência do número anterior, a constituição da comissão técnica de acompanhamento é aprovada por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

7 - .....................................................................................................................

8 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT