Decreto-Lei n.º 151-A/97, de 18 de Junho de 1997

Decreto-Lei n.º 151-A/97 de 18 de Junho A CRCB - Companhias Reunidas de Congelados de Bacalhau, S. A., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 225/86, de 12 de Agosto, na sequência da liquidação da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau e como forma de não descurar a defesa dos interesses nacionais no sector do comércio do bacalhau, tendo por vocação o comércio, importação e exportação de produtos da pesca.

O desenvolvimento que se registou ao nível da iniciativa privada na área da comercialização de pescado, bem como o desenvolvimento de novas formas de comércio que concorrenciam directamente, e com vantagem, sobre as formas mais tradicionais dessa prática, dispensam que o Estado seja proprietário de uma empresa actuante nessa área.

A inadequação da estrutura operacional CRCB, S. A., à dinâmica renovada do sector e a dificuldade de rentabilizar os recursos colocados à disposição da sociedade, numa perspectiva de optimização da afectação desses recursos a usos alternativos por parte do Estado, determinam a opção pela dissolução, liquidação e extinção da empresa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 31 de Maio de 1997, a CRCB Companhias Reunidas de Congelados de Bacalhau, S. A., adiante designada por CRCB, S. A.

2 - A dissolução da CRCB, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de três dias úteis após a data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os documentos de prestação de contas a que se refere o artigo 149.º do Código das Sociedades Comerciais deverão estar organizados e aprovados até 31 de Julho de 1997.

4 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º Liquidação por transmissão para o accionista único Se a assembleia geral da sociedade deliberar proceder à liquidação de todo o património, activo e passivo, incluindo as responsabilidades decorrentes de garantias prestadas, da sociedade dissolvida, mediante a transmissão para o seu accionista único, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 3.º Responsabilidades imediatas para o Estado 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os empréstimos avalizados pelo Estado à CRCB, S. A., são transmitidos para o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT