Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho de 1997

Decreto-Lei n.º 147/97 de 11 de Junho A educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.

O Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, que o Governo lançou, em cumprimento da Constituição da República, da Lei de Bases do Sistema Educativo e do seu Programa, visa apoiar as famílias na tarefa da educação da criança, proporcionando-lhe oportunidades de autonomia e socialização, tendo em vista a sua integração equilibrada na vida em sociedade e preparando-a para uma escolaridade bem sucedida, nomeadamente através da compreensão da escola como local de aprendizagens múltiplas.

Estamos perante uma tarefa de alcance educativo e social da maior importância, que constitui para o nosso tempo um factor decisivo de modernização e desenvolvimento, desde que orientada por objectivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades.

É objectivo do Governo elevar, até ao final do século, a oferta global de educação pré-escolar em cerca de 20%, de modo a abranger 90% das crianças de 5 anos de idade, 75% das de 4 anos de idade e 60% das de 3 anos de idade, alargando a possibilidade de frequência a mais 45 000 crianças nesta faixa etária.

Torna-se, pois, fundamental mobilizar energias no sentido de ampliar a rede nacional de educação pré-escolar, nomeadamente através do investimento directo, da garantia da tutela pedagógica e técnica, do incentivo à iniciativa autárquica e do apoio financeiro a iniciativas sociais e privadas, dando prioridade às que se situem em zonas de oferta diminuta.

A educação pré-escolar tem vindo a adquirir, progressivamente, uma relevância significativa no âmbito das políticas educativa, social e económica dos países da União Europeia. Esta tendência associa-se a resultados positivos da frequência da educação pré-escolar, comprovados em pesquisas científicas recentes, designadamente o desenvolvimento equilibrado da criança numa idade em que esse processo é decisivo, uma escolarização bem sucedida, confirmada pela redução do número de retenções no percurso escolar, uma socialização integrada, que permite a redução do abandono escolar, a responsabilização e o sucesso na vida activa, bem como o envolvimento das famílias, e o reforço de um clima de humanização e um melhor conhecimento das capacidades e das dificuldades da criança, viabilizando uma orientação e apoio conjugados entre educadores e pais.

A conjugação destes vários elementos tem conduzido a que as políticas educativas não só procurem a generalização da educação pré-escolar, enquanto primeira etapa da educação básica, como também privilegiem e desenvolvam as condições e serviços prestados nestes estabelecimentos educativos, elegendo como medidas activas, designadamente, a fixação da dimensão máxima dos grupos de crianças e a relação adulto-criança, a qualidade das actividades educativas, a preparação e a estabilidade da equipa educativa e o desenvolvimento de projectos pedagógicos participados.

Apesar da oferta de três anos de educação pré-escolar em Portugal, verifica-se que apenas 50% das crianças entre os 3 e os 5 anos beneficiam de ofertas educativas a este nível.

Nesta perspectiva, torna-se urgente o lançamento do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, que responda às necessidades educativas e concretize o princípio da igualdade de oportunidades.

O presente diploma procede ao desenvolvimento da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, visando-se, assim, dar execução aos objectivos constitucionais e legais no domínio educativo, desde o direito à educação até à liberdade de ensinar e aprender. Trata-se de dar corpo a uma tarefa educativa, complementada pela acção nas áreas da solidariedade e segurança social, a fim de que não haja discriminações e de que a educação pré-escolar não constitua um privilégio, mas um direito, integrado na realização do objectivo afirmado pela UNESCO de que a educação é para todos.

O desenvolvimento de uma educação pré-escolar de qualidade constitui, assim, o objectivo central do presente diploma, devendo materializar-se na criação de uma rede nacional de educação pré-escolar, integrando uma rede pública, constituída a partir da iniciativa da administração central e local, e uma rede privada, desenvolvida a partir das iniciativas das instituições particulares de solidariedade social, dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e de outras instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.

O presente diploma desenvolve os princípios gerais da educação pré-escolar, consagrando o direito da participação das famílias na elaboração dos projectos educativos, estabelecendo mecanismos de garantia de igualdade de oportunidades no acesso à educação pré-escolar e definindo instrumentos de cooperação institucional entre os vários departamentos governamentais envolvidos no Programa de Expansão e Desenvolvimento da EducaçãoPré-Escolar.

Por outro lado, é prestada especial atenção à definição das condições organizativas dos estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecendo normas enquadradoras de uma organização educativa de qualidade, nomeadamente quanto a normas pedagógicas e técnicas, à qualificação do respectivo pessoal docente e direcção pedagógica e a mecanismos de avaliação e inspecção, bem como normas gerais de funcionamento, designadamente quanto a horários e lotação das salas.

O diploma define ainda as condições que deverão enquadrar o apoio financeiro ao desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar.

São, assim, estabelecidas as prioridades a que deve obedecer o alargamento da rede nacional de educação pré-escolar, dando especial relevo a zonas carenciadas de estabelecimentos de educação pré-escolar e áreas desfavorecidas em termos sociais, económicos e culturais, marcadas por...

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