Decreto-Lei n.º 146/95, de 21 de Junho de 1995

Decreto-Lei n.° 146/95 de 21 de Junho A Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro) determina a elaboração de um diploma regulador das sociedades com fins desportivos [alínea f) do n.° 1 do artigo 41.°], estabelecendo, por outro lado, alguns dos princípios a considerar nessa disciplina.

Sem prejuízo do respeito e estímulo sempre devidos ao desporto amador e ao património de utilidade social por ele construído ao longo de gerações, o desporto profissional e as suas competições reclamam soluções inovadoras que, a partir de um novo regime para as entidades que servem de suporte jurídico à actividade desportiva, distinga, sem discriminar, as duas realidades existentes, que devem coexistir de forma adequadamente regulada.

A Lei de Bases comete aos clubes desportivos a competência para promover a constituição das sociedades desportivas (designação mais simples do que a utilizada pela Lei de Bases do Sistema Desportivo). Os clubes ficam, deste modo, em condições de recorrer a estruturas dotadas de acrescido dinamismo económico-financeiro para as suas actividades profissionais, que se esperam capazes de corresponder a exigências de gestão e economia para as quais não bastam os modelos tradicionais.

Não se pretendendo uma separação absoluta nem se desejando uma estrutura estanque para o desporto profissional, reconhece-se e preserva-se o modelo e espírito do clube como entidade geradora da mística associativa, que tem profundas raízes nas comunidades locais e regionais e na nossa tradição associativa, mística insubstituível no fomento e irradiação da actividade desportiva.

Este princípio da prevalência do clube, tal como ele se afirmou entre nós sobre qualquer outra ideia ou modelo, é, de resto, garantido pela atribuição, em exclusivo, a essa entidade da faculdade de promover a constituição das sociedades desportivas.

Princípio que se reforça na própria Lei de Bases, quando esta impõe, no n.° 4 do artigo 20.°, que 'o produto das sociedades ou das participações societárias reverta para benefício da actividade desportiva do clube e que o património desportivo edificado não possa ser oferecido livremente como garantia imobiliária ou concurso de capital'. Compreende-se que não possa servir de fonte de lucro privado de alguns o que em grande medida foi construído com o contributo de associados e simpatizantes dos clubes e a comparticipação de dinheiros do Estado ou de autarquias locais.

O objectivo é o de que o desporto profissional - sempre através dos clubes, mas com suporte na solução inovadora das sociedades desportivas encontre processos gestionários mais sólidos e responsáveis, bem como o rigor financeiro que seja susceptível de garantir a sua estabilidade e desenvolvimento.

A disciplina agora aprovada intenta, ao dar cumprimento à referida determinação da Lei de Bases, acolher os ensinamentos de diversas experiências estrangeiras, procurando oferecer um quadro adoptado ao circunstancialismo específico da realidade desportiva portuguesa.

Admite-se que possam ser accionistas das sociedades desportivas, além do clube fundador, outras pessoas singulares ou colectivas.

Restringe-se a participação de estrangeiros na constituição de sociedades desportivas, para impedir a descaracterização das entidades desportivas com tradições que...

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