Decreto-Lei n.º 147/95, de 21 de Junho de 1995

Decreto-Lei n.° 147/95 de 21 de Junho A empresarialização dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos e a abertura da sua gestão ao sector privado, introduzidas pelos Decretos-Leis números 372/93, de 29 de Outubro, e 379/93, de 5 de Novembro, não obstante criarem condições para assegurar a melhoria da qualidade dos serviços prestados, exigem da parte dos entes públicos uma especial atenção e rigor.

Na verdade, tendo as referidas actividades a natureza de serviço público, a concessão da sua gestão em regime de exclusividade pressupõe uma regulamentação detalhada e cuidadosa no que se refere à protecção do consumidor.

Por essa razão, torna-se necessário especificar e explicitar esta regulamentação, que, enquanto foi exercida no sector público, esteve em muitos casos apenas subentendida.

Deste modo, o presente diploma visa assegurar uma correcta protecção do consumidor neste domínio, evitando possíveis abusos do mercado, por um lado, no que se refere à garantia e controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à supervisão e controlo dos preços praticados, que se revela essencial por estarmos perante uma situação de monopólio natural.

Com efeito, procura-se assegurar no presente diploma a protecção dos interesses dos consumidores utilizadores dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, assegurando-lhes condições de igualdade e lealdade na contratação directa e um direito à informação.

Cria-se, como tal, um observatório nacional dos sistemas multimunicipais e municipais, ao qual são atribuídas funções com vista à análise prévia dos processos de concurso, à recolha de elementos para elaboração de listagens comparativas e à formulação de recomendações aos concedentes e concessionárias.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma tem por objecto, tendo em vista assegurar a efectiva protecção dos consumidores, o seguinte: a) Criação do observatório nacional dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos; b) Regulamentação do regime jurídico da concessão...

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