Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho de 1995

Decreto-Lei n.° 140/95 de 14 de Junho O quadro sancionatório dos regimes de segurança social tem-se mostrado incapaz de prevenir a violação dos preceitos legais relativos ao cumprimento das obrigações dos contribuintes perante o sistema de segurança social.

São sobretudo gravosas as condutas ilícitas que não proporcionam ao sistema o conhecimento de situações determinantes das respectivas contribuições e, muito especialmente, aquelas em que a entidade empregadora se apropria dos valores deduzidos das remunerações dos trabalhadores para efeitos da respectiva protecção.

Dada a natureza dos interesses humanos e sociais que estão em causa, considera-se indispensável a tomada de medidas que combatam eficazmente tal situação e conduzam à consciencialização dos cidadãos quanto a tais valores sociais, bem como ao afastamento da convicção de uma certa impunidade pelas infracções praticadas no âmbito dos regimes de segurança social.

Com este objectivo, o presente diploma alarga o campo de aplicação do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) às infracções praticadas no âmbito dos regimes de segurança social pelos respectivos contribuintes, definindo e penalizando os crimes contra a segurança social. Algumas das condutas nele previstas encontram-se já tipificadas como contra-ordenações, qualificação que se mantém sempre que o procedimento em causa não integre o quadro penal previsto neste diploma.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 58.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° A parte II do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, passa a ter a epígrafe 'Das infracções fiscais em especial e das infracções contra a segurança social'.

Art. 2.° É aditado na parte II do RJIFNA um capítulo II, com a epígrafe 'Dos crimes contra a segurança social' e que integra os seguintes artigos: Artigo27.°-A Fraude à segurança social 1 - Constituem fraude à segurança social as condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes previstas nos números 2 e 3 do artigo 23.° que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social.

2 - São aplicáveis à fraude à segurança social as penas previstas nos números 4 e 5 do artigo 23.° Artigo27.°-B Abuso de confiança em relação à segurança...

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