Decreto-Lei n.º 145/95, de 14 de Junho de 1995

Decreto-Lei n.° 145/95 de 14 de Junho O Decreto n.° 40/92, de 2 de Outubro, aprovou, para adesão, as Emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, sobre o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS - Global Maritime Distress and Safety System), aprovadas em Conferência das Partes Contratantes daquela Convenção a 9 de Dezembro de 1988.

De acordo com o regime de adesão previsto, as Emendas de 1988 entraram em vigor em 1 de Fevereiro de 1992, mas a sua aplicação com carácter obrigatório foi diferida, relativamente aos navios novos e aos navios existentes, para 1 de Fevereiro de 1995 e 1 de Fevereiro de 1999, respectivamente.

A Convenção, com as Emendas de 1988, deixou expressamente ao critério das Administrações a fixação de alguns requisitos de aplicação.

Pretende-se, pelo presente diploma, proceder a essa fixação, regulamentar as regras constantes das Emendas aprovadas em 1988, clarificar a interpretação de algumas delas e, bem assim, definir as dispensas e equivalências previstas no texto da Convenção emendada.

Foram tidas em conta as recomendações da Organização Marítima Internacional sobre esta matéria, nomeadamente a Resolução A.702(17), 'Instruções para a manutenção rádio do GMDSS em relação às áreas marítimas A3 e A4'.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Generalidades Artigo1.° Âmbito de aplicação O presente diploma é aplicável a todos os navios de bandeira portuguesa abrangidos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, adiante designada por Convenção, pelo seu Protocolo de 1978 e pelas Emendas de 1988.

Artigo2.° Termos e definições 1 - Para os efeitos de aplicação do presente diploma, todos os termos e definições utilizados são os constantes da Convenção, do seu Protocolo de 1978 e das Emendas de 1988 que introduziram o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima, adiante designado por GMDSS.

2 - Nos termos do número anterior, entende-se por: a) Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS - Global Maritime Distress and Safety System): o sistema de comunicações concebido internacionalmente e com cobertura mundial que permite a qualquer navio ou embarcação, onde quer que se encontre, emitir e receber mensagens de socorro e segurança, bem como a realização de comunicações relativas às acções de busca e salvamento e outras de carácter geral; b) Entidade certificadora: a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos ou outra entidade legalmente habilitada para, em nome do Governo Português, emitir o certificado de segurança para navio de passageiros ou o certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga, previstos na Convenção; c) Regra: uma regra da Convenção; d) IMO: a Organização Marítima Internacional; e) RR: o Regulamento de Radiocomunicações a que se refere o n.° 3 do artigo 4.° da Constituição da União Internacional das Telecomunicações, assinada em Genebra a 22 de Dezembro de 1992, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 27-A/95, de 21 de Fevereiro.

CAPÍTULOII Aprovação dos equipamentos Artigo3.° Aprovações 1 - O equipamento obrigatório do GMDSS, a instalar nos navios abrangidos pelo presente diploma, é aprovado nos termos do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, devendo ainda satisfazer as especificações técnicas referidas no artigo seguinte.

2 - Os certificados de aprovação de equipamento GMDSS, emitidos de acordo com o número anterior, devem fazer menção das normas e especificações a que o equipamento obedece.

Artigo4.° Especificações 1 - Na aprovação do equipamento do GMDSS serão tidas em conta as normas e especificações seguintes: a) Normas portuguesas publicadas pelo Instituto Português da Qualidade que apliquem normas europeias pertinentes; b) Especificações técnicas contidas em resoluções da IMO; c) Especificações técnicas elaboradas pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos; 2 - A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos publicará, por aviso na 3.' série do Diário da República, as referências às normas e especificações utilizadas na aprovação dos equipamentos.

CAPÍTULOIII Operacionalidade dos equipamentos Artigo5.° Métodos para assegurar a operacionalidade A operacionalidade do equipamento prevista na regra IV/15.5 da Convenção é assegurada, por escolha do armador, através de um dos seguintes métodos nas áreas marítimas A1 e A2, ou de dois deles...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT