Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho de 1995

Decreto-Lei n.° 139/95 de 14 de Junho Com o objectivo de eliminar os entraves técnicos ao comércio e harmonizar as legislações dos Estados membros, e na sequência de directivas anteriores do Conselho da CE, foram introduzidos na ordem jurídica portuguesa, através dos correspondentes diplomas, para além da designação 'marca CE', também os requisitos essenciais de segurança a que devem obedecer determinados produtos, materiais e equipamentos, com vista a garantir-se adequada protecção para a saúde e integridade física dos seus consumidores ou utilizadores.

Por força, porém, da Directiva n.° 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1993, e tendo como objectivo a simplificação e coerência legislativa no interior da Comunidade, foram introduzidas importantes modificações no conteúdo daqueles normativos comunitários, pelo que se torna agora necessário transpor para a ordem jurídica nacional as correspondentes alterações.

De salientar, como principais modificações, a substituição da expressão 'marca CE' pela de 'marcação CE', inerente a todo um novo regime comum de aposição da mesma, e ainda o caso especial daqueles produtos que se inserem no âmbito de aplicação de vários diplomas que transpõem directivas comunitárias.

No âmbito do regime da 'marcação CE' e dos respectivos procedimentos de avaliação da conformidade, de modo a garantir o cumprimento das exigências essenciais de segurança, procede-se à transposição da Directiva n.° 73/23/CEE, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa ao material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, e também das Directivas números 93/44/CEE, de 14 de Junho de 1993, relativa às máquinas, e 93/95/CEE, de 29 de Outubro de 1993, relativa aos equipamentos de protecção individual.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 4.°, 6.°, 9.°, 10.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 103/92, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Artigo4.° MarcaçãoCE 1 - A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE, de acordo com o grafismo e respectivas inscrições constantes da portaria a que se refere o artigo 3.°, seguidas do número distintivo do organismo competente para a verificação ou para a vigilância CE, previstas nos artigos 9.° e 11.° 2 - A aposição da marcação CE pressupõe a observância dos procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis nos termos dos artigos 7.° a 11.° e atesta:

  1. A conformidade dos recipientes com as exigências de segurança previstas na portaria a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, quando conformes com as normas portuguesas que transpõem normas harmonizadas e cuja respectiva adopção dará presunção de conformidade; ou b) A conformidade com o modelo previamente aprovado de acordo com as exigências essenciais e objecto de um certificado CE de tipo, nos termos do n.° 4 do artigo 8.°, quando não existam as normas referidas na alínea anterior ou o fabricante as não aplique, total ou parcialmente; 3 - A marcação CE e respectivas inscrições devem ser apostas de modo visível, legível e indelével no próprio recipiente ou em placa sinalética inamovível e nele colocada de modo a não poder ser de novo utilizada, devendo incluir um espaço livre destinado à inscrição de outros dados.

    4 - É proibido apor nos recipientes marcações susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE, podendo, todavia, ser aposta nos recipientes ou na chapa sinalética qualquer outra marcação que não reduza ou exclua a visibilidade e legibilidade da marcação CE.

    5 - Sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 6.°, a aposição indevida da marcação CE implica, por parte do fabricante ou do seu mandatário, a obrigação de repor o recipiente em conformidade com as disposições deste artigo e de fazer cessar a infracção.

    6 - No caso de a não conformidade persistir, as entidades referidas no artigo 14.° devem comunicá-la ao IPQ, o qual diligenciará no sentido de restringir ou proibir a colocação no mercado do produto em questão, ou assegurar a sua retirada do mercado nos termos do n.° 5 do artigo 6.° Artigo6.° Segurança 1 - .....................................................................................................................

    2 - Presumem-se conformes com as disposições do presente diploma e respectiva legislação regulamentar os recipientes munidos da marcação CE nos termos do artigo 4.° 3 - Caso os recipientes em causa sejam também abrangidos por outros diplomas que prevejam a aposição da marcação CE de conformidade, presume-se que esses recipientes estão conformes com as disposições desses outros diplomas.

    4 - No caso de um ou mais dos diplomas a que se refere o número anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo, neste caso, as referências dos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais e instruções que acompanham os recipientes.

    5 - Quando se verifique que um recipiente, ainda que provido de marcação CE e utilizado em conformidade com o fim a que se destina, representa manifestamente um perigo para a segurança de pessoas e bens, será provisoriamente proibida ou limitada a sua comercialização, ou proceder-se-á à sua retirada do mercado, por decisão fundamentada do presidente do IPQ, da qual a Comissão e os outros Estados membros serão imediatamente informados.

    Artigo9.° VerificaçãoCE 1 - A verificação CE é o procedimento através do qual o fabricante, ou o seu mandatário, assegura e declara que os recipientes que foram submetidos às disposições do n.° 4 seguinte estão conformes ao modelo descrito no certificado CE de tipo ou à documentação técnica de fabrico prevista na portaria a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, tendo sido objecto de certificado de conformidade.

    2 - O fabricante deve pôr em execução um sistema de garantia da qualidade no fabrico que assegure a conformidade dos recipientes com o modelo descrito no certificado CE de tipo ou com a documentação técnica de fabrico e deve, por si ou através de mandatário, apor a marcação CE em cada recipiente e redigir uma declaração de conformidade.

    3 - A verificação CE será efectuada em lotes homogéneos apresentados pelo fabricante ao organismo de qualificação reconhecida, acompanhados do correspondente certificado CE de tipo, nos termos da alínea b) do n.° 4 do artigo 8.°, ou, quando os recipientes não tiverem sido fabricados em conformidade com um modelo aprovado, pela documentação técnica de fabrico prevista na portaria a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, devendo, neste caso, o organismo competente analisar a documentação antes de proceder à verificação CE.

    4 - Para efeito de verificação CE, compete ao organismo de qualificação reconhecida: a)......................................................................................................................

    b)......................................................................................................................

  2. Para os recipientes calculados por método experimental, substituir os ensaios sobre provetes por um ensaio hidráulico efectuado em cinco recipientes tirados ao acaso de cada lote, a fim de verificar a sua conformidade com o método de cálculo utilizado na concepção dos recipientes previsto na portaria a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°; d) Para os lotes aceites, apor ou mandar o seu número de identificação em cada recipiente e emitir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados, garantindo que só serão colocados no mercado os recipientes que tenham resistido favoravelmente aos ensaios hidráulico ou pneumático; e) Para os lotes recusados, adoptar as medidas adequadas para evitar a colocação desses lotes no mercado e suspender a verificação estatística quando ocorrerem recusas frequentes de lotes; f) Autorizar, sob sua responsabilidade, que o fabricante aponha o seu número de identificação durante o processo de fabrico; 5 - O fabricante ou o seu mandatário devem, quando para tal forem solicitados pelo IPQ, facultar os certificados de conformidade de verificação CE emitidos pelo organismo competente.

    Artigo10.° Declaração de conformidade CE 1 - O fabricante deve apor a marcação CE nos recipientes que, ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do artigo 7.° ( 50 bar. 1 PS.VÕ 3000 bar. 1), declarar em conformidade:

  3. Com a documentação técnica de fabrico a que se refere a portaria prevista no artigo 3.°, que tenha sido objecto de um certificado de conformidade; ou b) Com o modelo aprovado; 2 - .....................................................................................................................

    3 - .....................................................................................................................

    4 - .....................................................................................................................

    Artigo16.° Acompanhamento da aplicação do diploma 1 - .....................................................................................................................

    2 - No âmbito do estabelecido no número anterior, o IPQ:

  4. Manterá a Comissão e os Estados membros permanentemente informados dos organismos de qualificação reconhecida para executar os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos números 1 e 2 do artigo 7.°, bem como das tarefas específicas para as quais esses organismos tenham sido designados e ainda dos números de identificação previamente atribuídos pela Comissão; b)......................................................................................................................

    c)......................................................................................................................

    Art. 2.° - 1 - Os artigos 4.°, 5.°, 8.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 237/92, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo4.° MarcaçãoCE 1 - A...

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