Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de Junho de 1995

Decreto-Lei n.° 142/95 de 14 de Junho O Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei n.° 91/88, de 12 de Março, é um serviço personalizado do Estado, de substrato empresarial, dotado de um património próprio que é integrado pelo Sistema de Saneamento Básico da Costa do Estoril, cuja construção lhe tem competido assegurar.

O Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, veio criar o regime legal de gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto a actividade de captação, tratamento e rejeição de efluentes e a recolha e tratamento de resíduos sólidos, distinguindo entre sistemas municipais e multimunicipais. É, por isso, conveniente adaptar a anterior solução casuística para o Sistema de Saneamento Básico da Costa do Estoril ao enquadramento legal de gestão e exploração de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, procurando, ao mesmo tempo e em articulação com os municípios interessados, uma nova eficiência para o sistema em causa.

O regime jurídico ínsito no presente diploma corresponde a uma longa evolução e integra a solução legal de aprovação por decreto-lei da criação de um sistema multimunicipal e das respectivas bases de concessão.

Por outro lado, a empresa agora criada beneficia do especial regime jurídico-fiscal estatuído no n.° 7 do artigo 34.° da Lei n.° 39-B/94, de 24 de Dezembro, no que se refere à transmissão dos bens e direitos de que era titular o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril.

Foram ouvidos os municípios abrangidos pelo Sistema Multimunicipal de Saneamento da Costa do Estoril.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - É criado, nos termos e para os efeitos do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, o Sistema Multimunicipal de Saneamento da Costa do Estoril, adiante designado por Sistema, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra.

2 - O Sistema criado pelo presente diploma legal compreende o Sistema de Saneamento Básico da Costa do Estoril, a que se refere o Decreto-Lei n.° 91/88, de 12 de Março.

3 - O presente diploma consagra o regime jurídico da concessão da exploração e gestão do Sistema.

4 - A exploração e a gestão referidas no número anterior abrangem a conclusão da concepção e construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.

Art. 2.° - 1 - É criada a sociedade anónima SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., adiante designada por SANEST, S. A.

2 - É extinto o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril.

Art. 3.° - 1 - A exploração e gestão do Sistema consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.

2 - São objectivos fundamentais da exploração e gestão do Sistema contribuir para o desenvolvimento económico nacional e para o bem-estar das populações, assegurando, nomeadamente: a) O tratamento e rejeição, nos termos do contrato de concessão, dos efluentes provenientes dos municípios utilizadores; b) A progressiva redução dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases, desde a recolha das redes municipais até à sua rejeição; 3 - Fora do âmbito do serviço público referido no n.° 1, a recolha dos efluentes obedece à legislação geral aplicável.

Art. 4.° São aprovados os estatutos da SANEST, S. A., constantes do anexo I a este diploma, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

Art. 5.° A SANEST, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

Art. 6.° - 1 - O capital social da SANEST, S. A., é de 2 000000000$, representado por 1 720 000 acções da classe A, de 1000$ cada uma, e 280000 acções da classe B, também de 1000$ cada uma.

2 - São titulares originários das acções da SANEST, S. A., a IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., com 51% do capital social, e os municípios de Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra, com um total de 49% do capital social, sendo as acções repartidas da seguinte forma: a) IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A.: 1 020 000 acções da classe A; b) Cada um dos municípios de Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra: 175000 acções da classe A e 70 000 acções da classe B; 3 - As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 71/88, de 24 de Maio.

4 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.

Art. 7.° - 1 - A concessão da exploração e gestão do Sistema opera-se por contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais. e a SANEST, S. A., nos termos das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante (anexo II).

2 - A concessão à SANEST, S. A., é por 25 anos, contados a partir da celebração do contrato referido no número anterior, e substitui a associação de utilizadores prevista no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 91/88 como entidade gestora do Sistema.

3 - Os investimentos a realizar no âmbito da concessão reportam-se à execução das seguintes obras e à instalação dos seguintes equipamentos: a) Segunda fase do interceptor-geral, troço Carnaxide-Laje, e respectiva descarga de emergência; b) Conjunto de sistemas elevatórios; c) Equipamentos complementares; 4 - As tarifas garantidas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente nos termos fixados na base XXIII das bases da concessão, após emissão de parecer pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

5 - O investimento da concessionária será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando-se a sua repercussão nas tarifas.

Art. 8.° A concessão a que o presente diploma se refere rege-se por este, pelo artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro, pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, e pelo respectivo contrato de concessão.

Art. 9.° - 1 - É transferido para a SANEST, S. A., o património actual do Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, designadamente o correspondente às obras já realizadas, constituindo o respectivo valor um subsídio a fundo perdido, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 22.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

2 - São também transferidos para a SANEST, S. A., todos os direitos, designadamente os reais, que decorrem da implantação ou construção do Sistema e incidam sobre prédios em que o mesmo esteja implantado ou construído ou sobre todos aqueles que sejam objecto de quaisquer ónus ou limitações em função de tal implantação ou construção.

3 - A SANEST, S. A., goza de isenção de sisa relativa à transmissão de imóveis prevista no número anterior, de acordo com o Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro.

Art. 10.° - 1 - O presente diploma constitui, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo, título necessário e suficiente para os registos em nome da SANEST, S. A., dos direitos mencionados no artigo anterior, os quais deverão ser realizados oficiosamente ou a requerimento da SANEST, S. A., sem quaisquer taxas, custos ou emolumentos, pelas conservatórias do registo predial, repartições de finanças e outras repartições públicas.

2 - Os direitos referidos no n.° 3 do artigo anterior abrangem também as servidões administrativas, que ficam sujeitas a registo, constituídas para a implantação ou construção do Sistema, nos termos conjugados do Código das Expropriações e dos artigos 3.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 34 021, de 11 de Outubro de 1944.

Art. 11.° - 1 - Não são transferidos para a SANEST, S. A., os direitos e obrigações do Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril não previstos no presente diploma, nem quaisquer obrigações perante titulares de quaisquer direitos emergentes da implantação ou construção do Sistema efectuados pelo Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril.

2 - Não são, designadamente, transferidos para a SANEST, S. A., os direitos e obrigações do Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril emergentes de contratos de empréstimo, empreitada ou fornecimento, prestação de serviços e arrendamento.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a previsão constante do artigo 9.°, cuja aplicação, no que respeita aos materiais ainda a fornecer pelos empreiteiros, terá lugar à medida que estes vão sendo incorporados no solo, e não compreende os direitos e obrigações do Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril emergentes de contratos de prestação de serviços respeitantes a projectos de obras ainda não adjudicadas, que são transferidos para a SANEST, S. A.

Art. 12.° A SANEST, S. A., enquanto for concessionária do Sistema, fica licenciada para a recolha, o tratamento e a rejeição dos efluentes líquidos provenientes da recolha domiciliária efectuada pelos municípios de Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra.

Art. 13.° As entradas iniciais de capital dos accionistas devem ser realizadas no prazo de cinco dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Art. 14.° - 1 - A realização das entradas iniciais de capital e a realização da assembleia geral da SANEST, S. A., com o objectivo referido no artigo 18.° são condições da outorga do contrato de concessão e dos contratos de recolha, que, por sua vez, são condição suspensiva da atribuição da concessão.

2 - No prazo de cinco dias após a realização da assembleia geral referida no número...

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