Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho de 1995

Decreto-Lei n.° 141/95 de 14 de Junho O Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, diploma que estabelece os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, prevê que tais princípios sejam concretizados, designadamente, através da transposição para o direito interno de directivas comunitárias.

De acordo com esta orientação, o presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.° 92/58/ CEE, de 24 de Junho de 1992, relativa as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho.

Esta directiva procede à harmonização da sinalização de segurança e de saúde a utilizar no trabalho, visando prevenir os riscos profissionais e, desse modo, proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores. Na verdade, as diferenças até agora existentes nas sinalizações de segurança e saúde utilizadas nos diversos Estados membros vinham constituindo um factor de insegurança, especialmente agravado pela livre circulação de trabalhadores, com diferentes culturas e línguas, no âmbito do mercado interno.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 2, de 26 de Setembro de 1994, tendo os comentários apresentados pelas organizações de trabalhadores sido ponderados na elaboração da versão final.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto e âmbito O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/58/CEE, do Conselho, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho.

Artigo2.° Âmbito 1 - O âmbito de aplicação do presente diploma corresponde ao estabelecido no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro; 2 - O presente diploma não se aplica: a) À colocação no mercado de substâncias e preparados perigosos, de produtos e de equipamentos, regulada por disposições legais, salvo referência expressa em contrário; b) À sinalização utilizada para a regulamentação do tráfego.

Artigo3.° Definições Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por: a) Sinalização de segurança e de saúde - a sinalização relacionada com um objecto, uma actividade ou uma situação determinada, que fornece uma indicação ou uma prescrição relativa a segurança ou a saúde no trabalho, ou a ambas, por intermédio de uma placa, uma cor, um sinal luminoso ou acústico, uma comunicação verbal ou um sinal gestual; b) Sinal de proibição - o sinal que proíbe um comportamento; c) Sinal de aviso - o sinal que adverte de um perigo ou de um risco; d) Sinal de obrigação - o sinal que impõe certo comportamento; e)...

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