Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de Junho de 1994

Decreto-Lei n.° 172/94 de 25 de Junho O cumprimento das missões das Forças Armadas, incluindo a missão primordial da defesa militar do País, implica que uma das características da condição militar seja a permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais dos militares, implicando esta o afastamento dos militares da sua residência habitual, por vezes necessário em resultado das suas colocações de serviço.

No sentido de minorar os inconvenientes resultantes do afastamento da residência habitual, o artigo 122.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, determina a atribuição aos militares dos quadros permanentes de alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar ou, quando tal não seja possível, de uma quantia a título de suplemento de residência. O referido artigo 122.°, no seu n.° 3, prevê ainda a atribuição de um abono compensatório das despesas resultantes da deslocação por efeito da nova colocação, para além do transporte da bagagem.

O presente diploma vem regular a atribuição dos referidos direitos. Fá-lo em plena consonância com o Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, que determina, no seu artigo 19.°, serem os suplementos remuneratórios atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho, e com o disposto no n.° 3 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, que, no âmbito do regime remuneratório específico dos militares, prevê igualmente a atribuição de suplementos.

Com o presente diploma é revogado o regime jurídico relativo ao subsídio mensal de deslocamento.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Alojamento 1 - Os militares das Forças Armadas dos quadros permanentes na efectividade de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado de mais de 30 km da localidade da sua residência habitual.

2 - O Estado pode fornecer alojamento tanto em casas de habitação do património das Forças Armadas ou por si arrendadas e a estas afectas como em aquartelamento militar.

3 - A condignidade do alojamento é determinada em função da condição do militar, da dimensão do agregado familiar e da segurança exigível, bem como do posto e da natureza das funções a exercer.

Artigo...

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