Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho de 1994

Decreto-Lei n.° 168/94 de 15 de Junho Descongestionar o tráfego que diariamente atravessa a actual ponte sobre o rio Tejo e desviar do centro urbano o trânsito de viaturas pesadas que fazem a ligação norte-sul do País e à fronteira com a Espanha foram as razões essenciais que conduziram à decisão tomada pelo Governo de construir uma nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo na Região de Lisboa. Com efeito, a não concretização deste objectivo agravaria ainda mais a qualidade de vida da população residente na área metropolitana de Lisboa que atravessa todos os dias aquela ponte nas suas deslocações casa-trabalho e contribuiria para o aumento das assimetrias regionais que se verificam actualmente devido à localização da actual ponte.

Após a avaliação de três corredores alternativos, nos domínios do sistema de transportes, ordenamento urbanístico, ambiente e meio biofísico, viabilidade técnica e económico-financeira, o Governo decidiu aprovar a localização dessa nova travessia, bem como do conjunto viário a ela associado, que, nos termos do Decreto-Lei n.° 220/92, de 15 de Outubro, se situará entre as proximidades de Samouco, no município de Alcochete, e Sacavém, no município de Loures.

Em simultâneo com a localização da nova ponte, o Governo decidiu transferir para a iniciativa privada, no quadro de um contrato de concessão, em regime de portagem, a responsabilidade e os riscos da concepção, do projecto, do financiamento, da construção, da exploração e da manutenção da nova travessia, bem como da exploração e da manutenção da actual. Decidiu também o Governo que a escolha do concessionário fosse precedida da realização, no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de um concurso internacional de acordo com a tramitação e critérios de apreciação legalmente aprovados. Este concurso desenvolveu-se por duas fases, uma de pré-qualificação e outra de negociação entre os dois concorrentes que demonstraram reunir melhor capacidade técnico-financeira e experiência na exploração de empreendimentos similares ao desta concessão.

O processo de concurso decorreu sob a responsabilidade do Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL), tendo os Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações já escolhido o consórcio a quem será atribuída a concessão.

A atribuição da concessão será feita nos termos do presente diploma, que aprovará as respectivas bases.

Publicado o presente diploma e praticados os demais actos nele previstos, o concessionário procederá ao desenvolvimento dos estudos prévios do projecto de execução. A aprovação deste projecto será precedida da realização de um estudo de impacte ambiental e da respectiva avaliação, nos termos legais.

Entretanto, e pelo facto de a nova travessia interceptar a península do Montijo, onde existem uma base aérea militar e diversos núcleos urbanos, tais como Alcochete, Samouco e Montijo, já foram adoptadas pelo Governo medidas de defesa e controlo urbanos nas áreas circundantes aos acessos na margem esquerda do rio Tejo para evitar a concentração de pessoas e actividades que conduzissem, consequentemente, ao incremento de pressões urbanísticas desordenadas. No que respeita à avifauna existente na península de Alcochete e às salinas do Samouco, ficou já acordado com a concessionária a aquisição de terrenos, a expensas suas, de uma área envolvente à nova travessia, destinada à constituição de uma zona de protecção especial.

Aprovado o projecto e o estudo de impacte ambiental, a concessionária iniciará os trabalhos de construção, prevendo-se que estes se iniciem em Janeiro de 1995.

Não obstante os trabalhos de construção da nova travessia só se poderem iniciar após a aprovação do estudo de impacte ambiental, torna-se necessário proceder desde já às aquisições e à expropriação de terrenos de modo a permitir à concessionária cumprir o prazo para a abertura ao tráfego da nova travessia.

Para atingir este objectivo prevê-se no presente diploma que o objecto da concessão da nova travessia seja regulado por dois contratos: um contrato intercalar, que regulará as relações entre o Estado e a concessionária relativas à execução das actividades objecto da concessão até à celebração do segundo contrato, e um segundo contrato, que regulará as restantes actividades da concessão. A celebração destes dois contratos obedecerá à disciplina jurídica fixada no presente decreto-lei e nas bases da concessão, de acordo com minutas a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.

A fim de permitir o cumprimento do plano de trabalhos apresentado pela concessionária e tendo em vista a abertura ao tráfego da nova travessia por ocasião da inauguração em Portugal da Exposição Internacional de 1998, são dispensadas, pelo presente diploma, algumas licenças para a ocupação pela concessionária de terrenos necessários aos trabalhos de construção.

Pela mesma razão, procede-se à desafectação da Reserva Agrícola Nacional de alguns terrenos identificados em anexo ao presente diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Bases da concessão São aprovadas as bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, bem como da exploração e da manutenção da actual travessia, as quais constituem o anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.° Atribuição da concessão A concessão a que se refere o artigo anterior é atribuída ao consórcio LUSOPONTE, cuja proposta foi adjudicada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 19 de Abril de 1994, mediante a celebração de dois contratos, nos termos do presente diploma e das respectivas bases.

Artigo 3.° Objecto dos contratos da concessão 1 - O primeiro contrato da concessão tem por objecto a elaboração de estudos e de projectos da nova travessia sobre o rio Tejo até à celebração do segundo contrato de concessão, nos termos das bases da concessão e do presente diploma, e é designado por acordo intercalar.

2 - Constitui ainda objecto do mesmo acordo intercalar a obrigação da concessionária de elaborar um estudo de impacte ambiental (EIA), nas condições e prazos definidos no presente diploma, dependendo da sua aprovação, nos termos legais, a celebração do segundo contrato.

3 - O segundo contrato da concessão tem por objecto a elaboração dos restantes estudos e projectos e a construção, o financiamento, a exploração e a manutenção da nova travessia, bem como a exploração e a manutenção da actual travessia, nos termos das bases da concessão, e é designado por segundo contrato.

Artigo 4.° Estudo de impacte ambiental 1 - O EIA é elaborado nas condições constantes da base LXVIII das bases da concessão e deve ser submetido à aprovação do concedente até 30 de Junho de 1994, considerando-se tacitamente aprovado 120 dias após a data da sua apresentação se sobre ele não for proferida decisão expressa ou não tenha sido solicitada qualquer alteração ao mesmo.

2 - Qualquer pedido de alteração do EIA determinado pelo concedente interrompe o prazo de aprovação a que se refere o número anterior, retomando-se a sua contagem após a aprovação pelo concedente da alteração apresentada e sendo-lhe acrescido um período igual a metade do tempo decorrido até ao pedido de alteração.

Artigo 5.° Documentos do EIA Durante a execução do EIA, a concessionária submeterá à apreciação do concedente os seguintes documentos: a) Até 20 de Maio de 1994, o relatório de progresso da preparação do EIA relativo ao conteúdo indicado nas alíneas a) e b) do n.° 85 do caderno de encargos do concurso, aprovado pela Portaria n.° 366-A/93, de 31 de Março; b) Até 14 de Junho de 1994, o relatório de progresso da preparação do EIA relativo ao conteúdo indicado nas alíneas c) e d) do n.° 85 do referido caderno de encargos; c) Até 14 de Junho de 1994, o plano de recuperação da área de salinas referida no n.° 3 da base LXVIII das bases da concessão.

Artigo 6.° Promessa unilateral No momento da celebração do acordo intercalar o adjudicatário faz uma promessa unilateral por via da qual se compromete a celebrar o segundo contrato, se a ele houver lugar, nos termos do acordado na fase negocial do concurso internacional e das bases da concessão.

Artigo 7.° Acordos directos Em simultâneo com a celebração do segundo contrato da concessão, são celebrados contratos entre o concedente, a concessionária e as entidades por esta subcontratadas para o desenvolvimento das diferentes actividades objecto da concessão, com excepção dos bancos financiadores, definindo os termos e condições em que o concedente tem o direito de intervir no âmbito dos subcontratos.

Artigo 8.° Condições da celebração do segundo contrato A celebração, entre o concedente e a concessionária, do segundo contrato da concessão depende, sem prejuízo de outras que constem do acordo intercalar, da verificação cumulativa, até 31 de Janeiro de 1995, das seguintes condições: a) Decisão definitiva favorável ao financiamento da concessão por parte das instituições competentes da União Europeia, relativamente à atribuição do respectivo subsídio nos termos previstos na base XXV; b) Decisão definitiva favorável ao financiamento do projecto por parte dos órgãos competentes do Banco Europeu de Investimento (BEI); c) Aprovação pelo concedente do EIA; d) Constituição da caução e demais garantias previstas na base LXXVI; e) Cumprimento da promessa unilaterial a que se refere o artigo 6.°; f) Não ocorrência de qualquer circunstância que, nos termos das bases da concessão, seja causa de sequestro ou de rescisão da concessão.

Artigo 9.° Autorização de operações materiais Na vigência do acordo intercalar, o Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) pode autorizar, enquanto entidade expropriante, ao abrigo da competência que lhe está atribuída pelo artigo 9.° do Decreto-Lei n.°...

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